# Registro público: STJ — 3257893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8977cc35f86a7500629d2b0c53387fa44a6477b2fb1172ed2973740c9c5607b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453848
- **Número de registro na fonte:** 202601827603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n.
 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou
 de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da
 dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em
 recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do
 agravo em recurso especial, por violação ao princípio da
 dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
 forma genérica, com a mera afirmação de ser prescindível o
 revolvimento fático-probatório aos autos de origem para a análise do
 pleito recursal, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do
 recurso especial está inequivocamente adstrita a fatos
 incontroversos, todos expressamente considerados no ato decisório
 atacado, de modo a ser possível uma revaloração jurídica do acórdão
 recorrido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza
 o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da
 Súmula n. 182 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e 253,
 parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.200/MT,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ,
 AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, DJe de 30/05/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 ÓBICE NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n.
 182 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou
 de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da
 dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em
 recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do
 agravo em recurso especial, por violação ao princípio da
 dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
 forma genérica, com a mera afirmação de ser prescindível o
 revolvimento fático-probatório aos autos de origem para a análise do
 pleito recursal, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do
 recurso especial está inequivocamente adstrita a fatos
 incontroversos, todos expressamente considerados no ato decisório
 atacado, de modo a ser possível uma revaloração jurídica do acórdão
 recorrido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza
 o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da
 Súmula n. 182 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e 253,
 parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.200/MT,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ,
 AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, DJe de 30/05/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3257893 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c8977cc35f86a7500629d2b0c53387fa44a6477b2fb1172ed2973740c9c5607b
- **SHA-256 do comentário:** 876940fc74317f041a8b3eeccf92156f28e1d89cdedb540fc001bcd3e66ab600
