# Registro público: STJ — 3259997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8693dfe8bce30c76dbbad1af485dcdbae20c3b5bc64803adbddc12aeaf60ee7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453850
- **Número de registro na fonte:** 202601843720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com
 fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do
 STJ, negar-lhe provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por
 suposta fragilidade probatória e violação ao art. 155 do CPP pode
 ser reconhecida em sede de recurso especial, diante das conclusões
 das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas
 judicializadas; saber se a exasperação da pena-base pelo vetor
 consequências do crime foi concretamente fundamentada e pode ser
 revista nesta instância; e saber se a indenização mínima por danos
 morais, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, sem indicação de
 valor na denúncia, pode ser afastada ou reduzida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da conclusão sobre suficiência probatória e
 credibilidade da palavra do ofendido, corroborada por testemunhos e
 elementos produzidos sob contraditório, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ; não
 há violação ao art. 155 do CPP, pois os elementos do inquérito foram
 utilizados em conjunto com provas judicializadas.
 4. A dosimetria insere-se na discricionariedade regrada do julgador;
 a valoração negativa das consequências do crime foi concretamente
 fundamentada em abalo psicológico inequívoco e persistente,
 extrapolando o ordinário do tipo penal, e sua revisão esbarra na
 Súmula n. 7 do STJ.
 5. A tese de violação ao sistema acusatório pela fixação da
 indenização mínima sem valor indicado na denúncia carece de
 prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356
 do STF; ademais, a manutenção ou modificação do quantum arbitrado
 demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do
 STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da suficiência probatória e da credibilidade da palavra
 da vítima, quando corroborada por provas produzidas sob
 contraditório, é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
 2. É legítima a valoração negativa das consequências do crime na
 pena-base quando lastreada em elementos concretos do caso, cuja
 revisão demanda reexame de provas.
 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese
 relativa à fixação de indenização mínima por danos morais, atraindo
 as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 4. A fixação e a revisão do valor mínimo de indenização por danos
 morais com base no art. 387, IV, do CPP pressupõem análise
 fático-probatória, inviável em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 387, IV;
 CP, art. 59; CP, art. 217-A; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula
 7/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.747.144/CE,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
 14.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.712.225/MG, Rel. Min. Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ,
 AgRg no HC 1.033.013/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.018.009/SP,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe
 15.02.2023; STJ, REsp 1.819.504/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
 Turma, j. 10.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgRg no REsp
 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel.
 Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ,
 AgRg no AREsp 3.030.930/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta
 Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no AREsp
 3.023.020/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 11.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe
 20.05.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS JUDICIALIZADAS. ART.
 155 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. DOSIMETRIA.
 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ART. 59 DO CP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387,
 IV, DO CPP. ÓBICES SUMULARES.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com
 fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do
 STJ, negar-lhe provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por
 suposta fragilidade probatória e violação ao art. 155 do CPP pode
 ser reconhecida em sede de recurso especial, diante das conclusões
 das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas
 judicializadas; saber se a exasperação da pena-base pelo vetor
 consequências do crime foi concretamente fundamentada e pode ser
 revista nesta instância; e saber se a indenização mínima por danos
 morais, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, sem indicação de
 valor na denúncia, pode ser afastada ou reduzida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revisão da conclusão sobre suficiência probatória e
 credibilidade da palavra do ofendido, corroborada por testemunhos e
 elementos produzidos sob contraditório, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ; não
 há violação ao art. 155 do CPP, pois os elementos do inquérito foram
 utilizados em conjunto com provas judicializadas.
 4. A dosimetria insere-se na discricionariedade regrada do julgador;
 a valoração negativa das consequências do crime foi concretamente
 fundamentada em abalo psicológico inequívoco e persistente,
 extrapolando o ordinário do tipo penal, e sua revisão esbarra na
 Súmula n. 7 do STJ.
 5. A tese de violação ao sistema acusatório pela fixação da
 indenização mínima sem valor indicado na denúncia carece de
 prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356
 do STF; ademais, a manutenção ou modificação do quantum arbitrado
 demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da suficiência probatória e da credibilidade da palavra
 da vítima, quando corroborada por provas produzidas sob
 contraditório, é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
 2. É legítima a valoração negativa das consequências do crime na
 pena-base quando lastreada em elementos concretos do caso, cuja
 revisão demanda reexame de provas.
 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese
 relativa à fixação de indenização mínima por danos morais, atraindo
 as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 4. A fixação e a revisão do valor mínimo de indenização por danos
 morais com base no art. 387, IV, do CPP pressupõem análise
 fático-probatória, inviável em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 387, IV;
 CP, art. 59; CP, art. 217-A; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula
 7/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.747.144/CE,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
 14.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.712.225/MG, Rel. Min. Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ,
 AgRg no HC 1.033.013/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.018.009/SP,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe
 15.02.2023; STJ, REsp 1.819.504/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
 Turma, j. 10.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgRg no REsp
 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel.
 Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ,
 AgRg no AREsp 3.030.930/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta
 Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no AREsp
 3.023.020/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 11.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe
 20.05.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3259997 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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