{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161306,"origem":"stj","sha256_origem":"6f618b7aa7f8c0b3e31634ab97f3ee17b1a1c088f61d7481432d7b6d45355732","registro_original":{"id_fonte":"1453853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3261483","numero_registro":"202601877470","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO\n PERMITIDO. BUSCA VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS\n RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA\n LEI 11.343/2006). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que, conhecendo do agravo, conheceu do recurso especial\n e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.\n 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ausência de fundadas razões\n para a busca veicular e para o ingresso domiciliar sem mandado,\n pleiteia absolvição por insuficiência probatória, alega atipicidade\n quanto à apreensão de munições e requer aplicação da minorante do\n tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\n 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a\n legalidade da revista no veículo e do ingresso na residência com\n base em elementos objetivos (denúncias reiteradas, fuga ao avistar a\n polícia, apreensão de porções de maconha e balança no veículo, além\n de expressiva quantidade de drogas e apetrechos no interior do\n domicílio), mantiveram a condenação com apoio nos depoimentos\n policiais harmônicos e demais provas e afastaram o tráfico\n privilegiado por evidenciada dedicação a atividades criminosas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas\n razões, objetivas e concretas, para legitimar a busca veicular sem\n mandado, nos termos do art. 244 do CPP, e o ingresso domiciliar sem\n mandado em situação de flagrante, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988\n e a tese fixada no Tema 280 (RE 603.616/RO) do STF.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do\n recurso especial, revisar as premissas fático-probatórias quanto à\n legalidade das medidas, à suficiência das provas da condenação e à\n incidência da minorante do tráfico privilegiado, diante do óbice da\n Súmula 7/STJ.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se a tese de atipicidade\n relativa às munições pode ser conhecida quando não impugnados todos\n os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula\n 283/STF.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. A busca veicular equipara-se à busca pessoal e dispensa mandado\n quando presentes fundadas suspeitas objetivas de posse de objeto\n ilícito (CPP, art. 244). Denúncias reiteradas, patrulhamento no\n local, fuga do Agravante ao avistar os policiais e apreensão de\n porções de maconha e balança no veículo evidenciam justa causa e\n legitimam a medida.\n 8. A inviolabilidade domiciliar não é absoluta (CF/1988, art. 5º,\n XI). O ingresso sem mandado é lícito, inclusive em período noturno,\n quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori,\n indicativas de flagrante delito, conforme a tese fixada no RE\n 603.616/RO (Tema 280/STF). No caso, a sequência de fatos e a\n apreensão prévia no veículo, somadas às apreensões expressivas no\n interior da residência, confirmam a justa causa.\n 9. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de\n elementos objetivos que autorizam a revista veicular e o ingresso\n domiciliar não pode ser revista na via especial, pois demandaria\n reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\n 10. A manutenção da condenação apoiou-se em depoimentos policiais\n coerentes e convergentes, corroborados por laudo pericial e demais\n elementos probatórios; infirmar essa moldura probatória exigiria\n revolvimento do acervo fático, obstado pela Súmula 7/STJ.\n 11. A alegação de atipicidade das munições não merece conhecimento,\n pois não enfrentou fundamento autônomo do acórdão recorrido\n (apreensão contextualizada no cenário de tráfico), incidindo a\n Súmula 283/STF.\n 12. A minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei\n 11.343/2006) foi afastada com base em elementos concretos que\n indicam dedicação a atividades criminosas (quantidade e modo de\n acondicionamento das drogas, balanças de precisão, rolos de filme,\n caderno de contabilidade e munições); conclusão diversa esbarra na\n Súmula 7/STJ e está em consonância com o Tema 1139/STJ (REsp\n 1.977.027/PR) e REsp 1.887.511/SP, segundo os quais a quantidade,\n isoladamente, não basta, mas pode, associada a outros elementos,\n evidenciar dedicação criminosa.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A busca veicular dispensa mandado judicial quando baseada em\n fundadas suspeitas objetivas de ilícito, nos termos do art. 244 do\n CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado\n em fundadas razões, justificadas a posteriori, de ocorrência de\n flagrante delito, conforme a tese do Tema 280/STF. 3. A revisão de\n premissas fático-probatórias sobre a legalidade de medidas,\n suficiência de provas e aplicação do tráfico privilegiado é inviável\n em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível o\n conhecimento de tese recursal que não impugna fundamento autônomo\n suficiente do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283/STF. 5. A\n minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode ser afastada\n quando, além da quantidade de droga, houver elementos concretos que\n evidenciem dedicação a atividades criminosas. 6. Depoimentos\n policiais coerentes e harmônicos, corroborados por prova pericial e\n documental, são aptos a sustentar a condenação penal. Dispositivos\n relevantes citados:CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; Lei\n 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula\n 568/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280),\n Plenário; STF, RE 1.447.374/MS; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139),\n Terceira Seção; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no\n AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp\n 2.417.079/MS, Quinta Turma, j. 11.06.2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b5c8381b3fe4ff83659f94cdf7eba804ce681e14e349ed2cd8e5418726761bf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
