# Registro público: STJ — 3261483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f618b7aa7f8c0b3e31634ab97f3ee17b1a1c088f61d7481432d7b6d45355732

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, conhecendo do agravo, conheceu do recurso especial
 e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ausência de fundadas razões
 para a busca veicular e para o ingresso domiciliar sem mandado,
 pleiteia absolvição por insuficiência probatória, alega atipicidade
 quanto à apreensão de munições e requer aplicação da minorante do
 tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a
 legalidade da revista no veículo e do ingresso na residência com
 base em elementos objetivos (denúncias reiteradas, fuga ao avistar a
 polícia, apreensão de porções de maconha e balança no veículo, além
 de expressiva quantidade de drogas e apetrechos no interior do
 domicílio), mantiveram a condenação com apoio nos depoimentos
 policiais harmônicos e demais provas e afastaram o tráfico
 privilegiado por evidenciada dedicação a atividades criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas
 razões, objetivas e concretas, para legitimar a busca veicular sem
 mandado, nos termos do art. 244 do CPP, e o ingresso domiciliar sem
 mandado em situação de flagrante, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988
 e a tese fixada no Tema 280 (RE 603.616/RO) do STF.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
 recurso especial, revisar as premissas fático-probatórias quanto à
 legalidade das medidas, à suficiência das provas da condenação e à
 incidência da minorante do tráfico privilegiado, diante do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a tese de atipicidade
 relativa às munições pode ser conhecida quando não impugnados todos
 os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula
 283/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A busca veicular equipara-se à busca pessoal e dispensa mandado
 quando presentes fundadas suspeitas objetivas de posse de objeto
 ilícito (CPP, art. 244). Denúncias reiteradas, patrulhamento no
 local, fuga do Agravante ao avistar os policiais e apreensão de
 porções de maconha e balança no veículo evidenciam justa causa e
 legitimam a medida.
 8. A inviolabilidade domiciliar não é absoluta (CF/1988, art. 5º,
 XI). O ingresso sem mandado é lícito, inclusive em período noturno,
 quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori,
 indicativas de flagrante delito, conforme a tese fixada no RE
 603.616/RO (Tema 280/STF). No caso, a sequência de fatos e a
 apreensão prévia no veículo, somadas às apreensões expressivas no
 interior da residência, confirmam a justa causa.
 9. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de
 elementos objetivos que autorizam a revista veicular e o ingresso
 domiciliar não pode ser revista na via especial, pois demandaria
 reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 10. A manutenção da condenação apoiou-se em depoimentos policiais
 coerentes e convergentes, corroborados por laudo pericial e demais
 elementos probatórios; infirmar essa moldura probatória exigiria
 revolvimento do acervo fático, obstado pela Súmula 7/STJ.
 11. A alegação de atipicidade das munições não merece conhecimento,
 pois não enfrentou fundamento autônomo do acórdão recorrido
 (apreensão contextualizada no cenário de tráfico), incidindo a
 Súmula 283/STF.
 12. A minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei
 11.343/2006) foi afastada com base em elementos concretos que
 indicam dedicação a atividades criminosas (quantidade e modo de
 acondicionamento das drogas, balanças de precisão, rolos de filme,
 caderno de contabilidade e munições); conclusão diversa esbarra na
 Súmula 7/STJ e está em consonância com o Tema 1139/STJ (REsp
 1.977.027/PR) e REsp 1.887.511/SP, segundo os quais a quantidade,
 isoladamente, não basta, mas pode, associada a outros elementos,
 evidenciar dedicação criminosa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca veicular dispensa mandado judicial quando baseada em
 fundadas suspeitas objetivas de ilícito, nos termos do art. 244 do
 CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado
 em fundadas razões, justificadas a posteriori, de ocorrência de
 flagrante delito, conforme a tese do Tema 280/STF. 3. A revisão de
 premissas fático-probatórias sobre a legalidade de medidas,
 suficiência de provas e aplicação do tráfico privilegiado é inviável
 em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível o
 conhecimento de tese recursal que não impugna fundamento autônomo
 suficiente do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283/STF. 5. A
 minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode ser afastada
 quando, além da quantidade de droga, houver elementos concretos que
 evidenciem dedicação a atividades criminosas. 6. Depoimentos
 policiais coerentes e harmônicos, corroborados por prova pericial e
 documental, são aptos a sustentar a condenação penal. Dispositivos
 relevantes citados:CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; Lei
 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula
 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
 Plenário; STF, RE 1.447.374/MS; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139),
 Terceira Seção; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no
 AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.417.079/MS, Quinta Turma, j. 11.06.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO
 PERMITIDO. BUSCA VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS
 RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA
 LEI 11.343/2006). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, conhecendo do agravo, conheceu do recurso especial
 e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ausência de fundadas razões
 para a busca veicular e para o ingresso domiciliar sem mandado,
 pleiteia absolvição por insuficiência probatória, alega atipicidade
 quanto à apreensão de munições e requer aplicação da minorante do
 tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a
 legalidade da revista no veículo e do ingresso na residência com
 base em elementos objetivos (denúncias reiteradas, fuga ao avistar a
 polícia, apreensão de porções de maconha e balança no veículo, além
 de expressiva quantidade de drogas e apetrechos no interior do
 domicílio), mantiveram a condenação com apoio nos depoimentos
 policiais harmônicos e demais provas e afastaram o tráfico
 privilegiado por evidenciada dedicação a atividades criminosas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas
 razões, objetivas e concretas, para legitimar a busca veicular sem
 mandado, nos termos do art. 244 do CPP, e o ingresso domiciliar sem
 mandado em situação de flagrante, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988
 e a tese fixada no Tema 280 (RE 603.616/RO) do STF.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
 recurso especial, revisar as premissas fático-probatórias quanto à
 legalidade das medidas, à suficiência das provas da condenação e à
 incidência da minorante do tráfico privilegiado, diante do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a tese de atipicidade
 relativa às munições pode ser conhecida quando não impugnados todos
 os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula
 283/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A busca veicular equipara-se à busca pessoal e dispensa mandado
 quando presentes fundadas suspeitas objetivas de posse de objeto
 ilícito (CPP, art. 244). Denúncias reiteradas, patrulhamento no
 local, fuga do Agravante ao avistar os policiais e apreensão de
 porções de maconha e balança no veículo evidenciam justa causa e
 legitimam a medida.
 8. A inviolabilidade domiciliar não é absoluta (CF/1988, art. 5º,
 XI). O ingresso sem mandado é lícito, inclusive em período noturno,
 quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori,
 indicativas de flagrante delito, conforme a tese fixada no RE
 603.616/RO (Tema 280/STF). No caso, a sequência de fatos e a
 apreensão prévia no veículo, somadas às apreensões expressivas no
 interior da residência, confirmam a justa causa.
 9. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de
 elementos objetivos que autorizam a revista veicular e o ingresso
 domiciliar não pode ser revista na via especial, pois demandaria
 reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 10. A manutenção da condenação apoiou-se em depoimentos policiais
 coerentes e convergentes, corroborados por laudo pericial e demais
 elementos probatórios; infirmar essa moldura probatória exigiria
 revolvimento do acervo fático, obstado pela Súmula 7/STJ.
 11. A alegação de atipicidade das munições não merece conhecimento,
 pois não enfrentou fundamento autônomo do acórdão recorrido
 (apreensão contextualizada no cenário de tráfico), incidindo a
 Súmula 283/STF.
 12. A minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei
 11.343/2006) foi afastada com base em elementos concretos que
 indicam dedicação a atividades criminosas (quantidade e modo de
 acondicionamento das drogas, balanças de precisão, rolos de filme,
 caderno de contabilidade e munições); conclusão diversa esbarra na
 Súmula 7/STJ e está em consonância com o Tema 1139/STJ (REsp
 1.977.027/PR) e REsp 1.887.511/SP, segundo os quais a quantidade,
 isoladamente, não basta, mas pode, associada a outros elementos,
 evidenciar dedicação criminosa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca veicular dispensa mandado judicial quando baseada em
 fundadas suspeitas objetivas de ilícito, nos termos do art. 244 do
 CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado
 em fundadas razões, justificadas a posteriori, de ocorrência de
 flagrante delito, conforme a tese do Tema 280/STF. 3. A revisão de
 premissas fático-probatórias sobre a legalidade de medidas,
 suficiência de provas e aplicação do tráfico privilegiado é inviável
 em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível o
 conhecimento de tese recursal que não impugna fundamento autônomo
 suficiente do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283/STF. 5. A
 minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode ser afastada
 quando, além da quantidade de droga, houver elementos concretos que
 evidenciem dedicação a atividades criminosas. 6. Depoimentos
 policiais coerentes e harmônicos, corroborados por prova pericial e
 documental, são aptos a sustentar a condenação penal. Dispositivos
 relevantes citados:CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; Lei
 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula
 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
 Plenário; STF, RE 1.447.374/MS; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139),
 Terceira Seção; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no
 AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.417.079/MS, Quinta Turma, j. 11.06.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
