# Registro público: STJ — 3262059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a15e65f5261aee40610af762be31036ccd3736b2b9902a00aaed71126916d7f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453854
- **Número de registro na fonte:** 202601883475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante
 impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
 exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932, III, do CPC; (ii) saber
 se é possível afastar os óbices da Súmula 83/STJ e da não
 comprovação do dissídio jurisprudencial sem a demonstração de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes ou de distinguishing,
 bem como sem cotejo analítico e sem a indicação do prequestionamento
 efetivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, pois o
 agravo deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão
 agravada; alegações genéricas ou parciais não suprem a dialeticidade
 recursal.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
 em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
 conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ nos
 Embargos de Divergência em Agravos em Recurso Especial.
 5. A mera insurgência genérica contra a incidência da Súmula 83/STJ
 é insuficiente; é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos
 precedentes utilizados na admissibilidade por meio de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança de
 entendimento, ou por distinguishing entre os casos confrontados.
 6. O óbice de não comprovação do dissídio jurisprudencial não foi
 afastado, pois não houve cotejo analítico demonstrando similitude
 fática e conclusão jurídica diversa, requisito indispensável quando
 fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e
 integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
 decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos
 autônomos e deve ser atacada em sua integralidade, conforme
 orientação da Corte Especial do STJ. 3. Para afastar o óbice da
 Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes que indiquem mudança jurisprudencial, ou promover
 distinguishing dos casos confrontados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
 FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
 MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante
 impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
 exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932, III, do CPC; (ii) saber
 se é possível afastar os óbices da Súmula 83/STJ e da não
 comprovação do dissídio jurisprudencial sem a demonstração de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes ou de distinguishing,
 bem como sem cotejo analítico e sem a indicação do prequestionamento
 efetivo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Aplica-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, pois o
 agravo deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão
 agravada; alegações genéricas ou parciais não suprem a dialeticidade
 recursal.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
 em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
 conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ nos
 Embargos de Divergência em Agravos em Recurso Especial.
 5. A mera insurgência genérica contra a incidência da Súmula 83/STJ
 é insuficiente; é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos
 precedentes utilizados na admissibilidade por meio de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança de
 entendimento, ou por distinguishing entre os casos confrontados.
 6. O óbice de não comprovação do dissídio jurisprudencial não foi
 afastado, pois não houve cotejo analítico demonstrando similitude
 fática e conclusão jurídica diversa, requisito indispensável quando
 fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e
 integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
 decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos
 autônomos e deve ser atacada em sua integralidade, conforme
 orientação da Corte Especial do STJ. 3. Para afastar o óbice da
 Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes que indiquem mudança jurisprudencial, ou promover
 distinguishing dos casos confrontados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3262059 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a15e65f5261aee40610af762be31036ccd3736b2b9902a00aaed71126916d7f2
- **SHA-256 do comentário:** 266c50917733b0dde22904cc2c9c4d595fef47b8fee6cb3f64f7ffebdd2c0760
