{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16131,"origem":"stj","sha256_origem":"1c4f5187d1b42e8176bb2b623973f9e643936aa6c2f9a51347ed3546d6ea79c9","registro_original":{"id_fonte":"000827904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746559","numero_registro":"202201679723","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA.  PERICULUM LIBERTATIS . SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS\nCAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Na hipótese, a quantidade de drogas apreendidas, conquanto\nrelevante, não é excessivamente elevada, a condenação pretérita da\nré é por crime distinto e de baixa gravidade (furto) e, segundo\nadmitido pelo Juiz de Direito, ela tem um filho com deficiência.\nAdemais, a agravada já está presa desde 18/1/2022 e ainda não foi\nrealizada a instrução. Tais circunstâncias permitem concluir, no\ncaso em exame, pela suficiência e adequação das medidas menos\ngravosas.\n3. Embora o Ministério Público agravante haja tentado apontar outras\ncircunstâncias - não consignadas no decreto prisional - para\njustificar a segregação da ré, a jurisprudência desta Corte Superior\né firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, por Tribunal,\nnão se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob\npena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana,\nlegitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do\nagente. Ilustrativamente: HC n. 377.398/PE (Rel. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2017).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d30dd2b45eeb5c76d64cbe3431780599dfc10590d80bf25c4dfcc3a995f7dc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
