# Registro público: STJ — 3269192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9abdf324659b97d4dd5042c21d69cd9f4e70649cf5ed173e426e0aeb14f8f42d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453862
- **Número de registro na fonte:** 202601984266
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se apoiou,
 na origem, nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.
 2. Defesa sustenta ter impugnado de forma efetiva e específica o
 óbice da Súmula n. 83/STJ, alegando sua inaplicabilidade a recurso
 especial fundado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da
 Constituição Federal - CF, bem como distinção do precedente
 utilizado na decisão de admissibilidade, e pleiteia,
 subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação
 específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n.
 83/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
 de habeas corpus de ofício na hipótese, à luz dos arts. 647-A e
 654, § 2º, do CPP, diante da inexistência de flagrante ilegalidade.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em
 agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em
 recurso especial, à luz da preclusão consumativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
 em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
 A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos
 os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o
 não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, arts. 932, III,
 e 1.021, § 1º).
 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar
 a inaplicabilidade dos precedentes indicados, por meio da
 apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido
 defendido, ou mediante distinguishing entre os casos confrontados.
 8. A alegação de que a Súmula n. 83/STJ não se aplica a recurso
 especial fundado exclusivamente na alínea "a" não prevalece, diante
 de orientação consolidada de que o enunciado incide quando o acórdão
 recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
 9. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício, por ausência de
 flagrante ilegalidade detectada no âmbito de competência do órgão
 julgador; a concessão de ofício é iniciativa exclusiva do julgador
 (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).
 10. É incabível suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de
 fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da
 preclusão consumativa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica,
 concreta e integral todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.
 Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar
 mudança jurisprudencial por precedentes contemporâneos ou
 supervenientes, ou distinguir os casos confrontados de forma
 efetiva. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
 composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua
 integralidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da
 constatação, pelo julgador, de flagrante ilegalidade no âmbito de
 sua competência. 5. É inviável suprir, em agravo regimental, a
 deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, por
 força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPC,
 art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 647-A; CPP, art.
 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES,
 Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta
 Turma, j. 18.03.2025; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp
 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no REsp
 2.126.748/SP, Sexta Turma, j. 02.09.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182
 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se apoiou,
 na origem, nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.
 2. Defesa sustenta ter impugnado de forma efetiva e específica o
 óbice da Súmula n. 83/STJ, alegando sua inaplicabilidade a recurso
 especial fundado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da
 Constituição Federal - CF, bem como distinção do precedente
 utilizado na decisão de admissibilidade, e pleiteia,
 subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação
 específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n.
 83/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
 de habeas corpus de ofício na hipótese, à luz dos arts. 647-A e
 654, § 2º, do CPP, diante da inexistência de flagrante ilegalidade.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em
 agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em
 recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
 em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
 A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos
 os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o
 não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, arts. 932, III,
 e 1.021, § 1º).
 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar
 a inaplicabilidade dos precedentes indicados, por meio da
 apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido
 defendido, ou mediante distinguishing entre os casos confrontados.
 8. A alegação de que a Súmula n. 83/STJ não se aplica a recurso
 especial fundado exclusivamente na alínea "a" não prevalece, diante
 de orientação consolidada de que o enunciado incide quando o acórdão
 recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
 9. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício, por ausência de
 flagrante ilegalidade detectada no âmbito de competência do órgão
 julgador; a concessão de ofício é iniciativa exclusiva do julgador
 (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).
 10. É incabível suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de
 fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da
 preclusão consumativa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica,
 concreta e integral todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.
 Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar
 mudança jurisprudencial por precedentes contemporâneos ou
 supervenientes, ou distinguir os casos confrontados de forma
 efetiva. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
 composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua
 integralidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da
 constatação, pelo julgador, de flagrante ilegalidade no âmbito de
 sua competência. 5. É inviável suprir, em agravo regimental, a
 deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, por
 força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPC,
 art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 647-A; CPP, art.
 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES,
 Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta
 Turma, j. 18.03.2025; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp
 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no REsp
 2.126.748/SP, Sexta Turma, j. 02.09.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3269192 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9abdf324659b97d4dd5042c21d69cd9f4e70649cf5ed173e426e0aeb14f8f42d
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