# Registro público: STJ — 3129670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c126560db3eec5bd3512dc6214a94d5ca104be94fc630f3fc3cdcb64147e90a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453871
- **Número de registro na fonte:** 202504883330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, em ação penal relativa ao crime de
 tortura qualificada, sob alegação de omissão quanto à incidência da
 Súmula n. 7/STJ e quanto à pretensão absolutória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
 notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ ao
 recurso especial e quanto ao exame da pretensão absolutória por
 insuficiência de provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art.
 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito
 nem à substituição do entendimento firmado.
 4. Inexiste vício a ser corrigido, pois o acórdão embargado expôs,
 de forma congruente, fundamento suficiente para manter o
 desprovimento do agravo regimental: a necessidade de reexame do
 conjunto fático-probatório para acolher a pretensão absolutória e
 afastar o dolo, providência vedada em recurso especial pela Súmula
 n. 7/STJ.
 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ justifica o não conhecimento do
 recurso especial, tornando desnecessária a análise exaustiva das
 teses de mérito, sendo legítimo que o órgão julgador se limite aos
 motivos suficientes da decisão.
 6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios,
 para substituir o entendimento do acórdão embargado, caracteriza
 mera irresignação com o resultado do julgamento e não encontra
 amparo na via eleita.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 STJ, Súmula n. 7; CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; Lei n.
 9.455/1997, art. 1º, II
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA-CASTIGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, em ação penal relativa ao crime de
 tortura qualificada, sob alegação de omissão quanto à incidência da
 Súmula n. 7/STJ e quanto à pretensão absolutória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
 notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ ao
 recurso especial e quanto ao exame da pretensão absolutória por
 insuficiência de provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art.
 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito
 nem à substituição do entendimento firmado.
 4. Inexiste vício a ser corrigido, pois o acórdão embargado expôs,
 de forma congruente, fundamento suficiente para manter o
 desprovimento do agravo regimental: a necessidade de reexame do
 conjunto fático-probatório para acolher a pretensão absolutória e
 afastar o dolo, providência vedada em recurso especial pela Súmula
 n. 7/STJ.
 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ justifica o não conhecimento do
 recurso especial, tornando desnecessária a análise exaustiva das
 teses de mérito, sendo legítimo que o órgão julgador se limite aos
 motivos suficientes da decisão.
 6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios,
 para substituir o entendimento do acórdão embargado, caracteriza
 mera irresignação com o resultado do julgamento e não encontra
 amparo na via eleita.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 STJ, Súmula n. 7; CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; Lei n.
 9.455/1997, art. 1º, II
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3c126560db3eec5bd3512dc6214a94d5ca104be94fc630f3fc3cdcb64147e90a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3129670 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c126560db3eec5bd3512dc6214a94d5ca104be94fc630f3fc3cdcb64147e90a
- **SHA-256 do comentário:** 22de9715dc3dc697af5bf29018da6a46a09a71b861732ace933ce40c4cf3218a
