# Registro público: STJ — 3228502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3736983c925d0afcf913cdb3730c52f90f2a011de1ea4b545bf585704cf233ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453878
- **Número de registro na fonte:** 202601360514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
 desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
 em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A defesa alegou omissão no acórdão, pois não analisou a alegação
 de que a pretensão recursal da defesa prescinde do revolvimento do
 acervo fático-probatório. Ademais, asseverou que há omissão pelo
 fato de que o óbice da Súmula n. 7 do STJ fora efetivamente
 impugnado. Além disso, sustentou que a ausência de fundamentação
 adequada afronta os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, da
 Constituição Federal - CF e os arts. 619 e 620 do Código de
 Processo Penal - CPP, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 932, III, 1.021,
 § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão no
 acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de
 declaração; e b) é possível utilizar os aclaratórios para fins de
 prequestionamento de matéria constitucional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
 manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o
 agravo regimental foi desprovido porque o agravante não refutou, de
 forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices
 aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do
 recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ
 e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
 impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e
 pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação
 específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ atrai a incidência da
 Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial (CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 1º).
 7. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo
 em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não
 superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito
 recursal.
 8. A pretensão da defesa de ver examinada suposta ofensa a norma
 constitucional, notadamente para fins de prequestionamento por meio
 de embargos de declaração, não encontra amparo, porque não compete
 ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre matéria
 constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 9. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do
 julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos
 infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza
 do recurso, ausentes os vícios legais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
 conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
 Código de Processo Civil.
 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento
 dos embargos de declaração.
 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do
 agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
 5. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de
 prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação
 da competência do Supremo Tribunal Federal.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
 2.067.555/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,
 julgado em 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
 n. 1.538.492/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte
 Especial, julgado em 23.11.2021, DJe 25.11.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EVENTUAL IMPUGNAÇÃO TARDIA DE ÓBICE.
 IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
 PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
 desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
 em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A defesa alegou omissão no acórdão, pois não analisou a alegação
 de que a pretensão recursal da defesa prescinde do revolvimento do
 acervo fático-probatório. Ademais, asseverou que há omissão pelo
 fato de que o óbice da Súmula n. 7 do STJ fora efetivamente
 impugnado. Além disso, sustentou que a ausência de fundamentação
 adequada afronta os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, da
 Constituição Federal - CF e os arts. 619 e 620 do Código de
 Processo Penal - CPP, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 932, III, 1.021,
 § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão no
 acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de
 declaração; e b) é possível utilizar os aclaratórios para fins de
 prequestionamento de matéria constitucional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
 manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o
 agravo regimental foi desprovido porque o agravante não refutou, de
 forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices
 aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do
 recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ
 e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
 impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e
 pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação
 específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ atrai a incidência da
 Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial (CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 1º).
 7. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo
 em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não
 superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito
 recursal.
 8. A pretensão da defesa de ver examinada suposta ofensa a norma
 constitucional, notadamente para fins de prequestionamento por meio
 de embargos de declaração, não encontra amparo, porque não compete
 ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre matéria
 constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 9. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do
 julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos
 infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza
 do recurso, ausentes os vícios legais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
 conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
 Código de Processo Civil.
 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento
 dos embargos de declaração.
 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do
 agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
 5. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de
 prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação
 da competência do Supremo Tribunal Federal.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
 2.067.555/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,
 julgado em 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
 n. 1.538.492/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte
 Especial, julgado em 23.11.2021, DJe 25.11.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3736983c925d0afcf913cdb3730c52f90f2a011de1ea4b545bf585704cf233ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3228502 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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- **SHA-256 do comentário:** 88edd92045879f02f9f1957d9d121fbfcfa9a55d2875763217d51776ade8b8aa
