# Registro público: STJ — 3232678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27bb298893a68751a478e629e383f68d596b63d9dd3b52a96cccc5c30928b23c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453879
- **Número de registro na fonte:** 202601481450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu
 de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos de inadmissão (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ), com
 aplicação da Súmula n. 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material, notadamente quanto à análise da alegada inaplicabilidade
 da Súmula n. 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
 CPC, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada as razões
 recursais e apresentou motivo suficiente para a conclusão adotada.
 4. Não houve impugnação específica da incidência da Súmula n. 7/STJ,
 tem tampouco da Súmula n. 83/STJ, porquanto não foram indicados
 precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis nem
 realizado distinguishing em relação aos julgados que embasaram a
 decisão de inadmissão, mantendo-se o óbice da Súmula n. 182/STJ.
 5. O julgador não está obrigado a responder um a um todos os
 argumentos quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir,
 não caracterizando omissão o julgamento desfavorável à tese
 defensiva.
 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à modificação do provimento anterior quando ausentes os vícios
 integrativos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos
 do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, vícios não
 verificados na hipótese.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel.
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; EDcl no AgRg no
 AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato
 (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
 n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS ÓBICES SUMULARES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619
 DO CPP. SÚMULAS N. 182, N. 7 E N. 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu
 de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos de inadmissão (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ), com
 aplicação da Súmula n. 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material, notadamente quanto à análise da alegada inaplicabilidade
 da Súmula n. 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
 CPC, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada as razões
 recursais e apresentou motivo suficiente para a conclusão adotada.
 4. Não houve impugnação específica da incidência da Súmula n. 7/STJ,
 tem tampouco da Súmula n. 83/STJ, porquanto não foram indicados
 precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis nem
 realizado distinguishing em relação aos julgados que embasaram a
 decisão de inadmissão, mantendo-se o óbice da Súmula n. 182/STJ.
 5. O julgador não está obrigado a responder um a um todos os
 argumentos quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir,
 não caracterizando omissão o julgamento desfavorável à tese
 defensiva.
 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à modificação do provimento anterior quando ausentes os vícios
 integrativos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos
 do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, vícios não
 verificados na hipótese.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel.
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; EDcl no AgRg no
 AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato
 (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
 n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 27bb298893a68751a478e629e383f68d596b63d9dd3b52a96cccc5c30928b23c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3232678 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27bb298893a68751a478e629e383f68d596b63d9dd3b52a96cccc5c30928b23c
- **SHA-256 do comentário:** 22d937ec67503ca4d1d3278762bfa07ab8213c108b2be109fb388dfda60438c3
