# Registro público: STJ — 2177804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ca358787004a6690a79f163ca9619a9bebc558cbd56f779054a3ccca7698d2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PROCESSOS EM ANDAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz,
acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos
repetitivos, fixou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos
e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §
4.º, da Lei n. 11.343/06.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não
permitem que se conclua, de maneira inequívoca, que o acusado se
dedica a atividades criminosas ou de que integra organização
criminosa, notadamente porque verificado que, ao tempo do delito,
era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes; a
quantidade de drogas apreendidas não se mostra expressiva - 24,31 g
de crack - e, no contexto da prisão em flagrante, não foram
apreendidos outros apetrechos destinados à traficância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PROCESSOS EM ANDAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz,
acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos
repetitivos, fixou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos
e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §
4.º, da Lei n. 11.343/06.
2. As circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não
permitem que se conclua, de maneira inequívoca, que o acusado se
dedica a atividades criminosas ou de que integra organização
criminosa, notadamente porque verificado que, ao tempo do delito,
era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes; a
quantidade de drogas apreendidas não se mostra expressiva - 24,31 g
de crack - e, no contexto da prisão em flagrante, não foram
apreendidos outros apetrechos destinados à traficância.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
