{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161330,"origem":"stj","sha256_origem":"9e0d0fc26e928035f2435f9326854572758b764acc2457cab1e3a1fa62ddd5bf","registro_original":{"id_fonte":"1453880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3240937","numero_registro":"202601591529","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO\n EMBARGADO. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO\n SUPRE A DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DO AGRAVO. PRETENSÃO DE EFEITOS\n INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que\n desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo\n em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de\n todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os\n óbices da impossibilidade do STJ analisar ofensa a norma\n constitucional, da Súmula n. 7 do STJ, da não comprovação do\n dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 13 do STJ.\n 2. A defesa alegou contradição no acórdão, pois a ora embargante\n refutou concretamente todos os óbices aplicados pela Corte a quo,\n sobretudo quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não\n comprovação do dissídio jurisprudencial. Além disso, sustentou que\n há omissão no decisum no tocante à tese relacionada ao cerceamento\n de defesa pela negativa de sustentação oral no Tribunal de origem.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou\n contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos\n embargos de declaração.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,\n art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar\n omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou\n erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera\n manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.\n 5. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de\n embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre\n fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto\n embargado.\n 6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o\n agravo regimental foi desprovido porque a agravante não refutou, de\n forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices\n aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do\n recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ\n e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.\n 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser\n impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e\n pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação\n específica aos óbices atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e\n impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932,\n III; art. 1.021, § 1º).\n 8. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo\n em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não\n superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito\n recursal.\n 9. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por\n consequência, do não processamento do recurso especial, é\n justificada a ausência de exame das teses de mérito suscitadas pela\n defesa, pois não há omissão sobre matérias veiculadas em recurso que\n não ultrapassou o juízo de admissibilidade.\n 10. A Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do\n julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos\n infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza\n do recurso, ausentes os vícios legais.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Teses de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,\n obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,\n conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do\n Código de Processo Civil.\n 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento\n dos embargos de declaração.\n 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado\n ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.\n 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do\n agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.\n 5. A inexistência de conhecimento do agravo em recurso especial e do\n recurso especial afasta a alegação de omissão quanto à análise de\n nulidades processuais e demais questões de fundo suscitadas nesses\n recursos.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;\n CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,\n parágrafo único, I\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF,\n relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.\n 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em\n 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.\n 2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em\n 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.\n 1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\n Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c7be2ceb8178992a44c090a459a4b3448f1608c4ccce7acc62528c6388aa290","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9e0d0fc26e928035f2435f9326854572758b764acc2457cab1e3a1fa62ddd5bf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
