# Registro público: STJ — 3240937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e0d0fc26e928035f2435f9326854572758b764acc2457cab1e3a1fa62ddd5bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453880
- **Número de registro na fonte:** 202601591529
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
 desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
 em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os
 óbices da impossibilidade do STJ analisar ofensa a norma
 constitucional, da Súmula n. 7 do STJ, da não comprovação do
 dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 13 do STJ.
 2. A defesa alegou contradição no acórdão, pois a ora embargante
 refutou concretamente todos os óbices aplicados pela Corte a quo,
 sobretudo quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não
 comprovação do dissídio jurisprudencial. Além disso, sustentou que
 há omissão no decisum no tocante à tese relacionada ao cerceamento
 de defesa pela negativa de sustentação oral no Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos
 embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
 manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 5. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de
 embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre
 fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto
 embargado.
 6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o
 agravo regimental foi desprovido porque a agravante não refutou, de
 forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices
 aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do
 recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ
 e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
 impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e
 pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação
 específica aos óbices atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932,
 III; art. 1.021, § 1º).
 8. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo
 em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não
 superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito
 recursal.
 9. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por
 consequência, do não processamento do recurso especial, é
 justificada a ausência de exame das teses de mérito suscitadas pela
 defesa, pois não há omissão sobre matérias veiculadas em recurso que
 não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
 10. A Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do
 julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos
 infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza
 do recurso, ausentes os vícios legais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
 conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
 Código de Processo Civil.
 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento
 dos embargos de declaração.
 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do
 agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
 5. A inexistência de conhecimento do agravo em recurso especial e do
 recurso especial afasta a alegação de omissão quanto à análise de
 nulidades processuais e demais questões de fundo suscitadas nesses
 recursos.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
 2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
 EMBARGADO. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO
 SUPRE A DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DO AGRAVO. PRETENSÃO DE EFEITOS
 INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
 desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
 em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os
 óbices da impossibilidade do STJ analisar ofensa a norma
 constitucional, da Súmula n. 7 do STJ, da não comprovação do
 dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 13 do STJ.
 2. A defesa alegou contradição no acórdão, pois a ora embargante
 refutou concretamente todos os óbices aplicados pela Corte a quo,
 sobretudo quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não
 comprovação do dissídio jurisprudencial. Além disso, sustentou que
 há omissão no decisum no tocante à tese relacionada ao cerceamento
 de defesa pela negativa de sustentação oral no Tribunal de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos
 embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
 manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 5. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de
 embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre
 fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto
 embargado.
 6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o
 agravo regimental foi desprovido porque a agravante não refutou, de
 forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices
 aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do
 recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ
 e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
 impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e
 pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação
 específica aos óbices atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932,
 III; art. 1.021, § 1º).
 8. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo
 em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não
 superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito
 recursal.
 9. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por
 consequência, do não processamento do recurso especial, é
 justificada a ausência de exame das teses de mérito suscitadas pela
 defesa, pois não há omissão sobre matérias veiculadas em recurso que
 não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
 10. A Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do
 julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos
 infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza
 do recurso, ausentes os vícios legais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
 conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
 Código de Processo Civil.
 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento
 dos embargos de declaração.
 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do
 agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
 5. A inexistência de conhecimento do agravo em recurso especial e do
 recurso especial afasta a alegação de omissão quanto à análise de
 nulidades processuais e demais questões de fundo suscitadas nesses
 recursos.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
 2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3240937 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e0d0fc26e928035f2435f9326854572758b764acc2457cab1e3a1fa62ddd5bf
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