# Registro público: STJ — 2184650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfa2c1de3aaf7d4d6709b3ff4cd9453eb4c7c1ab3a7692e4ef17c9f2da7c5cad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453882
- **Número de registro na fonte:** 202202456093
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que julgou embargos
 de declaração opostos contra agravo em recurso especial,
 parcialmente providos, sem efeitos modificativos, ocasião em que,
 reconhecida a omissão, foram enfrentadas e afastadas as teses de
 prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória.
 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 313-A do Código Penal, com
 pena de 2 anos de reclusão. Marcos considerados: fatos entre
 14/11/2009 e 28/05/2011; recebimento da denúncia em 13/11/2013;
 sentença condenatória em 25/10/2017; sessão de julgamento do acórdão
 confirmatório em 28/09/2021. Intervalos inferiores a 4 anos em
 todos os períodos.
 3. As decisões anteriores. Embargos declaratórios parcialmente
 acolhidos para sanar omissão, sem modificação do resultado. No
 agravo regimental, alegadas prescrição punitiva e prescrição
 executória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da
 pretensão punitiva, na modalidade retroativa, diante dos marcos
 processuais e da pena aplicada; (ii) saber se o marco interruptivo
 previsto no art. 117, IV, do Código Penal corresponde à data da
 sessão de julgamento do acórdão condenatório ou à data de sua
 publicação; e (iii) saber se o agravo regimental atende ao princípio
 da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, condição para seu conhecimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não se configurou,
 pois, considerada a pena de 2 anos, os lapsos entre os marcos
 interruptivos (fatos, recebimento da denúncia, sentença e acórdão
 confirmatório) foram todos inferiores a 4 anos, nos termos do art.
 110, § 1º, do Código Penal.
 6. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença,
 interrompe a prescrição na data da sessão de julgamento, conforme o
 art. 117, IV, do Código Penal e a orientação firmada pelo Supremo
 Tribunal Federal no HC 176.473.
 7. A prescrição da pretensão executória somente tem início com o
 trânsito em julgado para ambas as partes, segundo a tese firmada
 pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 848.107 (Tema 788), em
 consonância com o art. 5º, LVII, da Constituição. Ausente certidão
 de trânsito em julgado, não há marco inicial da pretensão
 executória. Cabe ao juízo da execução penal o exame de eventual
 ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena.
 8. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade,
 por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ, o que
 impede o seu conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 313-A; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, IV; CP, art. 112,
 I; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 176.473/RR, Rel. Min.
 Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.04.2020; STF, ARE 848.107/DF
 (Tema 788), Plenário, j. 11.11.2020; STJ, AgRg no AREsp
 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp
 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PENAL.
 PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA AFASTADA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA
 INEXISTENTE. MARCO INTERRUPTIVO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.  AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que julgou embargos
 de declaração opostos contra agravo em recurso especial,
 parcialmente providos, sem efeitos modificativos, ocasião em que,
 reconhecida a omissão, foram enfrentadas e afastadas as teses de
 prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória.
 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 313-A do Código Penal, com
 pena de 2 anos de reclusão. Marcos considerados: fatos entre
 14/11/2009 e 28/05/2011; recebimento da denúncia em 13/11/2013;
 sentença condenatória em 25/10/2017; sessão de julgamento do acórdão
 confirmatório em 28/09/2021. Intervalos inferiores a 4 anos em
 todos os períodos.
 3. As decisões anteriores. Embargos declaratórios parcialmente
 acolhidos para sanar omissão, sem modificação do resultado. No
 agravo regimental, alegadas prescrição punitiva e prescrição
 executória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da
 pretensão punitiva, na modalidade retroativa, diante dos marcos
 processuais e da pena aplicada; (ii) saber se o marco interruptivo
 previsto no art. 117, IV, do Código Penal corresponde à data da
 sessão de julgamento do acórdão condenatório ou à data de sua
 publicação; e (iii) saber se o agravo regimental atende ao princípio
 da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, condição para seu conhecimento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não se configurou,
 pois, considerada a pena de 2 anos, os lapsos entre os marcos
 interruptivos (fatos, recebimento da denúncia, sentença e acórdão
 confirmatório) foram todos inferiores a 4 anos, nos termos do art.
 110, § 1º, do Código Penal.
 6. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença,
 interrompe a prescrição na data da sessão de julgamento, conforme o
 art. 117, IV, do Código Penal e a orientação firmada pelo Supremo
 Tribunal Federal no HC 176.473.
 7. A prescrição da pretensão executória somente tem início com o
 trânsito em julgado para ambas as partes, segundo a tese firmada
 pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 848.107 (Tema 788), em
 consonância com o art. 5º, LVII, da Constituição. Ausente certidão
 de trânsito em julgado, não há marco inicial da pretensão
 executória. Cabe ao juízo da execução penal o exame de eventual
 ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena.
 8. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade,
 por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ, o que
 impede o seu conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 313-A; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, IV; CP, art. 112,
 I; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 176.473/RR, Rel. Min.
 Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.04.2020; STF, ARE 848.107/DF
 (Tema 788), Plenário, j. 11.11.2020; STJ, AgRg no AREsp
 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp
 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184650 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dfa2c1de3aaf7d4d6709b3ff4cd9453eb4c7c1ab3a7692e4ef17c9f2da7c5cad
- **SHA-256 do comentário:** dabff14401d742c6dfcc8f8f040b3be2f1c5dd3e5f19f90539901cb665cca20f
