# Registro público: STJ — 2412619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cfb0566b7ea1202da364c7d63b2e56a5390ba781c43f659d30cdfa68875afe3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453884
- **Número de registro na fonte:** 202302565447
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual os
 agravantes, condenados pela prática do crime previsto no art. 90 da
 Lei n. 8.666/1993 (atual art. 337-F do Código Penal), por duas
 vezes, em concurso material, à pena de 4 anos e 6 meses de detenção,
 em regime inicial semiaberto, sustentam a nulidade da condenação
 por derivação de prova ilícita consistente em pen drive subtraído
 por testemunha do interior da residência dos réus.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) a revisão da
 conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de fonte
 probatória independente e da aplicabilidade da teoria da descoberta
 inevitável demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o
 óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) se o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a validade de
 provas independentes não contaminadas pela prova ilícita originária.

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do
 não conhecimento do recurso especial.
 4. O Tribunal de origem, após análise motivada do caderno
 processual, consignou expressamente que a condenação não se lastreou
 no conteúdo do pen drive ilícito, mas em provas independentes.
 5. A pretensão de cindir o ato inaugural para reputar indissociáveis
 o depoimento oral e a entrega do pen drive, de modo a concluir pela
 contaminação integral da cadeia probatória, demandaria o
 revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos
 termos da Súmula n. 7/STJ.
 6. A qualificação jurídica de determinado elemento como fonte
 independente ou como prova derivada da ilícita pressupõe, no caso
 concreto, a análise do nexo causal entre a prova originária e as
 provas subsequentes, tarefa que, quando o Tribunal de origem já se
 pronunciou motivadamente sobre a autonomia da trilha investigativa,
 não se resolve pela mera invocação do conceito normativo do art.
 157, § 1º, do CPP, mas exige a revisitação do suporte probatório que
 sustenta aquela conclusão.
 7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial
 desta Corte Superior, que reconhece a validade de provas produzidas
 por fonte independente e não contaminadas pela prova considerada
 ilícita, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
 8. As questões de natureza constitucional suscitadas no agravo
 regimental (arts. 5º, incisos X, XI e LVI, da CF/1988) não são
 passíveis de apreciação em recurso especial, cuja competência se
 restringe à uniformização da interpretação da legislação federal
 infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da
 Constituição Federal.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 157, caput e §§ 1º e 2º; Lei n.
 8.666/1993, art. 90; CP, art. 337-F.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, REsp n. 1.598.779/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, j. 16/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.798.792/ES, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 9/9/2025; STJ, AgRg no
 AREsp n. 3.045.142/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 j. 14/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.207.562/PR, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2026

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Provas ilícitas. Fonte
 independente e descoberta inevitável. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
 Competência constitucional do recurso extraordinário. Agravo
 regimental desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual os
 agravantes, condenados pela prática do crime previsto no art. 90 da
 Lei n. 8.666/1993 (atual art. 337-F do Código Penal), por duas
 vezes, em concurso material, à pena de 4 anos e 6 meses de detenção,
 em regime inicial semiaberto, sustentam a nulidade da condenação
 por derivação de prova ilícita consistente em pen drive subtraído
 por testemunha do interior da residência dos réus.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) a revisão da
 conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de fonte
 probatória independente e da aplicabilidade da teoria da descoberta
 inevitável demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o
 óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) se o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a validade de
 provas independentes não contaminadas pela prova ilícita originária.
 III. Razões de decidir
 3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do
 não conhecimento do recurso especial.
 4. O Tribunal de origem, após análise motivada do caderno
 processual, consignou expressamente que a condenação não se lastreou
 no conteúdo do pen drive ilícito, mas em provas independentes.
 5. A pretensão de cindir o ato inaugural para reputar indissociáveis
 o depoimento oral e a entrega do pen drive, de modo a concluir pela
 contaminação integral da cadeia probatória, demandaria o
 revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos
 termos da Súmula n. 7/STJ.
 6. A qualificação jurídica de determinado elemento como fonte
 independente ou como prova derivada da ilícita pressupõe, no caso
 concreto, a análise do nexo causal entre a prova originária e as
 provas subsequentes, tarefa que, quando o Tribunal de origem já se
 pronunciou motivadamente sobre a autonomia da trilha investigativa,
 não se resolve pela mera invocação do conceito normativo do art.
 157, § 1º, do CPP, mas exige a revisitação do suporte probatório que
 sustenta aquela conclusão.
 7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial
 desta Corte Superior, que reconhece a validade de provas produzidas
 por fonte independente e não contaminadas pela prova considerada
 ilícita, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
 8. As questões de natureza constitucional suscitadas no agravo
 regimental (arts. 5º, incisos X, XI e LVI, da CF/1988) não são
 passíveis de apreciação em recurso especial, cuja competência se
 restringe à uniformização da interpretação da legislação federal
 infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da
 Constituição Federal.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 157, caput e §§ 1º e 2º; Lei n.
 8.666/1993, art. 90; CP, art. 337-F.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, REsp n. 1.598.779/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, j. 16/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.798.792/ES, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 9/9/2025; STJ, AgRg no
 AREsp n. 3.045.142/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 j. 14/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.207.562/PR, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2412619 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cfb0566b7ea1202da364c7d63b2e56a5390ba781c43f659d30cdfa68875afe3
- **SHA-256 do comentário:** 5d215843ca1ae1c2cb1a894c4a19e9d912552c58793a8515eb4c764e97c6b4b0
