{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161335,"origem":"stj","sha256_origem":"c3d1936209a63724ddd809a109520538c23d0f490d3eb82d9db050028926f670","registro_original":{"id_fonte":"1453885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2460608","numero_registro":"202303201132","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS\n RAZÕES. INGRESSO DOMICILIAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. LICITUDE DAS\n PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu\n provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para\n reconhecer a licitude das provas obtidas após busca pessoal e\n subsequente ingresso domiciliar, cassando o acórdão de origem e\n determinando o rejulgamento de matérias subsidiárias.\n 2. Fato relevante. Tribunal de origem havia reconhecido, de ofício,\n a ilicitude da prova material do delito de tráfico de drogas,\n absolvendo o réu com fundamento no art. 386, II, do Código de\n Processo Penal.\n 3. Fundamentos do agravo. Alegação de inexistência de fundada\n suspeita para a busca pessoal, afirmando que a abordagem se baseou\n apenas na saída do acusado de viela associada a possível ponto de\n tráfico, sem descrição de atitude suspeita, e de que a revisão do\n quadro fático demandaria revolvimento probatório, atraindo o óbice\n da Súmula 7/STJ.\n 4. A decisão agravada. Afirmou a possibilidade de análise, em sede\n de direito, da legalidade da busca pessoal e do subsequente ingresso\n domiciliar, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal sobre\n fundadas razões e flagrante em crimes permanentes (Tema 280 da\n repercussão geral), concluindo pela correção da abordagem e pela\n licitude das provas, com determinação de rejulgamento das matérias\n subsidiárias pela instância de origem.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há possibilidade\n de controlar, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, a\n legalidade da busca pessoal e do subsequente ingresso domiciliar em\n contexto de flagrante delito, à luz do art. 244 do Código de\n Processo Penal e do art. 5º, XI, da Constituição Federal; e (ii) a\n existência de fundadas razões, justificadas a posteriori, afasta a\n ilicitude das provas e impede a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar pode ser\n aferida em sede de direito, quando a controvérsia se limita à\n presença de fundadas razões, prescindindo de revolvimento de provas.\n 7. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em\n fundadas razões, posteriormente justificadas, indicativas de\n situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da\n Constituição Federal e da tese firmada no Tema 280 de repercussão\n geral pelo Supremo Tribunal Federal.\n 8. A existência de justa causa para a diligência afasta a declaração\n de ilicitude das provas colhidas, mantendo-se a conclusão pela\n correção da abordagem policial.\n 9. A Súmula 7/STJ não incide quando o exame recursal se limita à\n qualificação jurídica dos fatos reconhecidos nas instâncias\n ordinárias, sem revaloração do acervo probatório.\n 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que deu\n provimento ao recurso especial para cassar o acórdão de origem e\n determinar o rejulgamento das matérias subsidiárias pela instância\n de origem.\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão agravada.\n Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art.\n 105, III, a; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244 e 619; Lei nº\n 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 28\n Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da\n repercussão geral); STJ, AgRg no HC 769.654/SP, Quinta Turma, Rel.\n Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 30.08.2023; STJ, Súmula 7","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f1dcf562af3adbb67e730a3c8411dd790a42e0368b6e4d598026a6972d274f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c3d1936209a63724ddd809a109520538c23d0f490d3eb82d9db050028926f670","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
