# Registro público: STJ — 2460608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3d1936209a63724ddd809a109520538c23d0f490d3eb82d9db050028926f670

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453885
- **Número de registro na fonte:** 202303201132
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu
 provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para
 reconhecer a licitude das provas obtidas após busca pessoal e
 subsequente ingresso domiciliar, cassando o acórdão de origem e
 determinando o rejulgamento de matérias subsidiárias.
 2. Fato relevante. Tribunal de origem havia reconhecido, de ofício,
 a ilicitude da prova material do delito de tráfico de drogas,
 absolvendo o réu com fundamento no art. 386, II, do Código de
 Processo Penal.
 3. Fundamentos do agravo. Alegação de inexistência de fundada
 suspeita para a busca pessoal, afirmando que a abordagem se baseou
 apenas na saída do acusado de viela associada a possível ponto de
 tráfico, sem descrição de atitude suspeita, e de que a revisão do
 quadro fático demandaria revolvimento probatório, atraindo o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 4. A decisão agravada. Afirmou a possibilidade de análise, em sede
 de direito, da legalidade da busca pessoal e do subsequente ingresso
 domiciliar, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal sobre
 fundadas razões e flagrante em crimes permanentes (Tema 280 da
 repercussão geral), concluindo pela correção da abordagem e pela
 licitude das provas, com determinação de rejulgamento das matérias
 subsidiárias pela instância de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há possibilidade
 de controlar, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, a
 legalidade da busca pessoal e do subsequente ingresso domiciliar em
 contexto de flagrante delito, à luz do art. 244 do Código de
 Processo Penal e do art. 5º, XI, da Constituição Federal; e (ii) a
 existência de fundadas razões, justificadas a posteriori, afasta a
 ilicitude das provas e impede a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar pode ser
 aferida em sede de direito, quando a controvérsia se limita à
 presença de fundadas razões, prescindindo de revolvimento de provas.
 7. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em
 fundadas razões, posteriormente justificadas, indicativas de
 situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da
 Constituição Federal e da tese firmada no Tema 280 de repercussão
 geral pelo Supremo Tribunal Federal.
 8. A existência de justa causa para a diligência afasta a declaração
 de ilicitude das provas colhidas, mantendo-se a conclusão pela
 correção da abordagem policial.
 9. A Súmula 7/STJ não incide quando o exame recursal se limita à
 qualificação jurídica dos fatos reconhecidos nas instâncias
 ordinárias, sem revaloração do acervo probatório.
 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que deu
 provimento ao recurso especial para cassar o acórdão de origem e
 determinar o rejulgamento das matérias subsidiárias pela instância
 de origem.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art.
 105, III, a; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244 e 619; Lei nº
 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 28
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da
 repercussão geral); STJ, AgRg no HC 769.654/SP, Quinta Turma, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 30.08.2023; STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
 RAZÕES. INGRESSO DOMICILIAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. LICITUDE DAS
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu
 provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para
 reconhecer a licitude das provas obtidas após busca pessoal e
 subsequente ingresso domiciliar, cassando o acórdão de origem e
 determinando o rejulgamento de matérias subsidiárias.
 2. Fato relevante. Tribunal de origem havia reconhecido, de ofício,
 a ilicitude da prova material do delito de tráfico de drogas,
 absolvendo o réu com fundamento no art. 386, II, do Código de
 Processo Penal.
 3. Fundamentos do agravo. Alegação de inexistência de fundada
 suspeita para a busca pessoal, afirmando que a abordagem se baseou
 apenas na saída do acusado de viela associada a possível ponto de
 tráfico, sem descrição de atitude suspeita, e de que a revisão do
 quadro fático demandaria revolvimento probatório, atraindo o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 4. A decisão agravada. Afirmou a possibilidade de análise, em sede
 de direito, da legalidade da busca pessoal e do subsequente ingresso
 domiciliar, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal sobre
 fundadas razões e flagrante em crimes permanentes (Tema 280 da
 repercussão geral), concluindo pela correção da abordagem e pela
 licitude das provas, com determinação de rejulgamento das matérias
 subsidiárias pela instância de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há possibilidade
 de controlar, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, a
 legalidade da busca pessoal e do subsequente ingresso domiciliar em
 contexto de flagrante delito, à luz do art. 244 do Código de
 Processo Penal e do art. 5º, XI, da Constituição Federal; e (ii) a
 existência de fundadas razões, justificadas a posteriori, afasta a
 ilicitude das provas e impede a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar pode ser
 aferida em sede de direito, quando a controvérsia se limita à
 presença de fundadas razões, prescindindo de revolvimento de provas.
 7. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em
 fundadas razões, posteriormente justificadas, indicativas de
 situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da
 Constituição Federal e da tese firmada no Tema 280 de repercussão
 geral pelo Supremo Tribunal Federal.
 8. A existência de justa causa para a diligência afasta a declaração
 de ilicitude das provas colhidas, mantendo-se a conclusão pela
 correção da abordagem policial.
 9. A Súmula 7/STJ não incide quando o exame recursal se limita à
 qualificação jurídica dos fatos reconhecidos nas instâncias
 ordinárias, sem revaloração do acervo probatório.
 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que deu
 provimento ao recurso especial para cassar o acórdão de origem e
 determinar o rejulgamento das matérias subsidiárias pela instância
 de origem.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art.
 105, III, a; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244 e 619; Lei nº
 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 28
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da
 repercussão geral); STJ, AgRg no HC 769.654/SP, Quinta Turma, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 30.08.2023; STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2460608 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3d1936209a63724ddd809a109520538c23d0f490d3eb82d9db050028926f670
- **SHA-256 do comentário:** 0589e489c650be892f11a1e3a99fc0309327c24d48d1b58a3c3a60876cbf44b7
