{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161336,"origem":"stj","sha256_origem":"2706ab8c9c0a11ec45f811a8e51961644fc72058fe132f978c50e6d2a978bcf3","registro_original":{"id_fonte":"1453886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2480313","numero_registro":"202303632203","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE\n RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS\n OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE\n INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em\n recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica\n a todos os óbices da decisão de inadmissão (impossibilidade de\n exame de matéria constitucional, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ).\n 2. Fato relevante. Na origem, condenação pelos arts. 33, caput, e 35\n da Lei 11.343/2006. Em recurso especial, alegação de contrariedade\n aos arts. 564, IV, e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, por\n suposta disponibilização tardia do conteúdo de interceptações\n telefônicas e fundamentação genérica no acórdão que afastou a\n nulidade. No agravo regimental, afirmação de que a controvérsia\n seria exclusivamente jurídica e de que todos os óbices teriam sido\n impugnados.\n 3. As decisões anteriores. Apelação desprovida; embargos de\n declaração rejeitados; recurso especial inadmitido pelos óbices\n referidos; agravo em recurso especial não conhecido por\n inobservância da dialeticidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante\n impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da\n decisão de inadmissão do recurso especial, condição para o\n conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC;\n Súmula 182/STJ).\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial admite cisão em capítulos\n autônomos ou se possui dispositivo único, exigindo impugnação\n integral dos seus fundamentos.\n 6. A questão em discussão consiste em averiguar se houve superação,\n de modo específico, dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, mediante\n demonstração de ofensa concreta a dispositivos legais e de que a\n controvérsia é estritamente jurídica, à luz dos fatos\n incontroversos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da\n decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo em\n recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em consonância\n com o art. 932, III, do CPC.\n 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, não comportando cisão em capítulos autônomos;\n detectada falha quanto a qualquer dos óbices, o agravo fica\n integralmente inviabilizado.\n 9. Para superar o óbice da Súmula 284/STF, é imprescindível\n demonstrar, de forma concreta, a efetiva ofensa aos dispositivos\n legais indicados e a correlação jurídica entre a tese e o comando\n normativo; no caso, a mera citação dos arts. 564, IV, e 315, § 2º,\n IV, do CPP, sem exposição da violação no contexto dos autos, revela\n deficiência de fundamentação.\n 10. A superação do óbice da Súmula 7/STJ não se satisfaz com\n alegação genérica de sua inaplicabilidade; exige prova de que a tese\n está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração\n jurídica. No caso, não houve referência concreta ao cenário fático\n admitido no acórdão recorrido.\n 11. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da\n decisão agravada, impondo a sua manutenção.\n IV. DISPOSITIVO\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 564,\n IV; CPP, art. 315, § 2º, IV; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula\n 284/STF\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,\n Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta\n Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta\n Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma,\n j. 01.07.2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"74c94b2d47c7498b4d4a61e9e112c299c2b2fcfa70ee0a16013175ff95e6e562","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2706ab8c9c0a11ec45f811a8e51961644fc72058fe132f978c50e6d2a978bcf3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
