{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161337,"origem":"stj","sha256_origem":"fdcd8c6e0591fb4d81a8e710e7980df9076de0dc750d2bd393302da5eb07783d","registro_original":{"id_fonte":"1453887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2480313","numero_registro":"202303632203","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA\n UNIRRECORRIBILIDADE. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.\n NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não\n conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Contra a\n mesma decisão foram interpostos dois agravos regimentais, havendo\n duplicidade recursal. 3. As decisões anteriores. A relatoria não\n conheceu do agravo em recurso especial, sendo posteriormente\n apresentado agravo regimental e, em seguida, novo agravo regimental\n reiterando as razões do primeiro.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o\n conhecimento do segundo agravo regimental interposto contra a mesma\n decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição\n de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão, impedindo a\n multiplicidade de meios impugnativos. 6. Diante da duplicidade,\n apenas o primeiro recurso interposto contra a decisão comporta\n conhecimento, preservando-se a ordem e a racionalidade do sistema\n recursal.\n 7. Sendo o segundo agravo regimental mera repetição do anterior,\n deve ser declarado seu não conhecimento, sem prejuízo do julgamento\n do primeiro em apartado.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.\n Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados\n na decisão.\n Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados na\n decisão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"65dbecdafd26215e93109a81dcb5eed4af1fc5dd515f2e2392fc81a8f03d8ae2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fdcd8c6e0591fb4d81a8e710e7980df9076de0dc750d2bd393302da5eb07783d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
