# Registro público: STJ — 2480313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdcd8c6e0591fb4d81a8e710e7980df9076de0dc750d2bd393302da5eb07783d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453887
- **Número de registro na fonte:** 202303632203
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Contra a
 mesma decisão foram interpostos dois agravos regimentais, havendo
 duplicidade recursal. 3. As decisões anteriores. A relatoria não
 conheceu do agravo em recurso especial, sendo posteriormente
 apresentado agravo regimental e, em seguida, novo agravo regimental
 reiterando as razões do primeiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do segundo agravo regimental interposto contra a mesma
 decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição
 de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão, impedindo a
 multiplicidade de meios impugnativos. 6. Diante da duplicidade,
 apenas o primeiro recurso interposto contra a decisão comporta
 conhecimento, preservando-se a ordem e a racionalidade do sistema
 recursal.
 7. Sendo o segundo agravo regimental mera repetição do anterior,
 deve ser declarado seu não conhecimento, sem prejuízo do julgamento
 do primeiro em apartado.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados
 na decisão.
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados na
 decisão.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 UNIRRECORRIBILIDADE. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
 NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Contra a
 mesma decisão foram interpostos dois agravos regimentais, havendo
 duplicidade recursal. 3. As decisões anteriores. A relatoria não
 conheceu do agravo em recurso especial, sendo posteriormente
 apresentado agravo regimental e, em seguida, novo agravo regimental
 reiterando as razões do primeiro.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do segundo agravo regimental interposto contra a mesma
 decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição
 de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão, impedindo a
 multiplicidade de meios impugnativos. 6. Diante da duplicidade,
 apenas o primeiro recurso interposto contra a decisão comporta
 conhecimento, preservando-se a ordem e a racionalidade do sistema
 recursal.
 7. Sendo o segundo agravo regimental mera repetição do anterior,
 deve ser declarado seu não conhecimento, sem prejuízo do julgamento
 do primeiro em apartado.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados
 na decisão.
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados na
 decisão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075284/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849740, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.075.284, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** principio, unirrecorribilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** e46288689fb765aa93efae1f4ff514775ba13e4c33509843f4858f420b3f001e
- **SHA-256 do registro documental:** fdcd8c6e0591fb4d81a8e710e7980df9076de0dc750d2bd393302da5eb07783d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075284%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2480313 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fdcd8c6e0591fb4d81a8e710e7980df9076de0dc750d2bd393302da5eb07783d
- **SHA-256 do comentário:** 8a747e5ba8ddcab314645e945e27b1bf3b5d45de572564b6ffaadd50de0197df
