{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16134,"origem":"stj","sha256_origem":"02823f386d47c20ca9e2d099672380f22d6209c5f3bc7331eaf046f44d2b1baf","registro_original":{"id_fonte":"000827907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"759375","numero_registro":"202202329974","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E\nADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.\n 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.\n282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a\nconstrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua\nsubstituição por outras medidas cautelares menos invasivas à\nliberdade.\n 3. Conquanto o Juízo singular mencione a quantidade de entorpecente\napreendido e, por conseguinte, indique a necessidade de algum\nacautelamento da ordem pública, entendo que tal circunstância não é\nsuficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a\nimposição da cautela extrema.\n 4. A decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva não\ndescreve elementos concretos, além da quantidade de entorpecente\nlocalizada e do aparente destino da droga a outro estado da\nfederação, para demonstrar o envolvimento do paciente com associação\ncriminosa voltada ao comércio de drogas. Além disso, a conduta não\nse deu mediante violência ou grave ameaça e o ato que indeferiu a\nliberdade provisória foi claro ao reconhecer a primariedade do\nacusado.\n 5. Ordem concedida para substituir a prisão por cautelares\ndiversas, nos termos do voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"65bd636e07c6083c86b6d46096fa28c36d8dd2de2767093cdc46536e61a44c1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
