{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161340,"origem":"stj","sha256_origem":"721c11ccd5501a6ed3679def97ea1eec3d96e8a81fe8a1c691b1836500bccdf9","registro_original":{"id_fonte":"1453890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2527673","numero_registro":"202304544926","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR\n DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS\n 284/STF, 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO; RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não\n conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, em\n razão da ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado\n local (CPC, art. 1.003, § 6º).\n 2. Fato relevante. O agravante juntou, no agravo regimental, o\n Provimento CSM n. 2.678/2022, que prevê a suspensão do expediente\n forense no Tribunal de Justiça de São Paulo em 3.11.2023, e\n sustentou a possibilidade de saneamento do vício formal à luz dos\n arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC. Questão de ordem\n da Corte Especial no AREsp 2.638.376/MG reconheceu a obrigatoriedade\n de oportunizar a correção do vício, em consonância com a Lei n.\n 14.939/2024 (alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC).\n 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não admitiu o recurso\n especial por deficiência de fundamentação e necessidade de\n revolvimento fático-probatório (Súmulas 284/STF e 7/STJ).\n Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por\n intempestividade e ausência de comprovação do feriado local no ato.\n No mérito recursal, debateu-se absolvição imprópria com imposição de\n medida de segurança por infração ao art. 217-A, caput, do CP,\n embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeição de\n extinção da medida de segurança, e alegadas violações aos arts. 619\n e 367 do CPP, 17 do CP e 61 da LCP.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de\n feriado local, apresentada posteriormente, pode sanar o vício formal\n e assegurar a tempestividade do agravo em recurso especial, à luz\n da Lei n. 14.939/2024 e dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, §\n 3º, do CPC.\n 5. Há três questões em discussão no recurso especial: (i) saber se\n houve negativa de vigência ao art. 619 do CPP por suposta omissão\n não enfrentada nos embargos de declaração; (ii) saber se há nulidade\n por cerceamento de defesa decorrente da decretação de revelia (CPP,\n art. 367) diante de justificativa apresentada por curadora e\n inimputabilidade; e (iii) saber se incide crime impossível (CP, art.\n 17) ou se é possível a desclassificação para a contravenção do art.\n 61 da LCP em hipótese de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei n. 14.939/2024\n impõe ao Poder Judiciário determinar a correção do vício formal de\n comprovação de feriado local, ou desconsiderá-lo se a informação\n constar dos autos eletrônicos. Conforme a questão de ordem no AREsp\n 2.638.376/MG, enquanto não encerrada a competência, inclusive em\n agravo interno/regimental, deve-se oportunizar a correção do vício,\n sendo reconhecida a tempestividade com a comprovação posterior do\n feriado.\n 7. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional\n (CF/1988, art. 102), sendo inviável discutir o art. 5º, LV, na via\n do REsp.\n 8. A insurgência quanto ao art. 619 do CPP apresenta fundamentação\n genérica, sem demonstrar omissão específica, atraindo, por analogia,\n o óbice da Súmula 284/STF.\n 9. As teses referentes à revelia (CPP, art. 367), ao crime\n impossível (CP, art. 17) e à desclassificação para contravenção\n (LCP, art. 61) demandam reexame do conjunto fático-probatório,\n providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).\n 10. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema 1121/STJ (recursos\n repetitivos), segundo o qual a prática de ato libidinoso com menor\n de 14 anos configura estupro de vulnerável (CP, art. 217-A),\n independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, o que\n atrai a incidência da Súmula 83/STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer\n do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.\n Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º;\n CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.017, § 3º;\n CPP, art. 619; CPP, art. 367; CP, art. 17; CP, art. 217-A; LCP, art.\n 61; CF/1988, art. 5º, LV; Lei n. 14.939/2024; Súmula 7/STJ; Súmula\n 83/STJ; Súmula 284/STF\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, Questão de\n Ordem no AREsp 2.638.376/MG, j. 05.05.2025; STJ, Tema 1121, Recursos\n repetitivos","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\n agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso\n especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6574a4e71822e720a110c0d63634ab808f0dea26e03e81de4da49b6571a76af5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"721c11ccd5501a6ed3679def97ea1eec3d96e8a81fe8a1c691b1836500bccdf9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
