# Registro público: STJ — 2527673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 721c11ccd5501a6ed3679def97ea1eec3d96e8a81fe8a1c691b1836500bccdf9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453890
- **Número de registro na fonte:** 202304544926
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, em
 razão da ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado
 local (CPC, art. 1.003, § 6º).
 2. Fato relevante. O agravante juntou, no agravo regimental, o
 Provimento CSM n. 2.678/2022, que prevê a suspensão do expediente
 forense no Tribunal de Justiça de São Paulo em 3.11.2023, e
 sustentou a possibilidade de saneamento do vício formal à luz dos
 arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC. Questão de ordem
 da Corte Especial no AREsp 2.638.376/MG reconheceu a obrigatoriedade
 de oportunizar a correção do vício, em consonância com a Lei n.
 14.939/2024 (alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC).
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não admitiu o recurso
 especial por deficiência de fundamentação e necessidade de
 revolvimento fático-probatório (Súmulas 284/STF e 7/STJ).
 Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por
 intempestividade e ausência de comprovação do feriado local no ato.
 No mérito recursal, debateu-se absolvição imprópria com imposição de
 medida de segurança por infração ao art. 217-A, caput, do CP,
 embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeição de
 extinção da medida de segurança, e alegadas violações aos arts. 619
 e 367 do CPP, 17 do CP e 61 da LCP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de
 feriado local, apresentada posteriormente, pode sanar o vício formal
 e assegurar a tempestividade do agravo em recurso especial, à luz
 da Lei n. 14.939/2024 e dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, §
 3º, do CPC.
 5. Há três questões em discussão no recurso especial: (i) saber se
 houve negativa de vigência ao art. 619 do CPP por suposta omissão
 não enfrentada nos embargos de declaração; (ii) saber se há nulidade
 por cerceamento de defesa decorrente da decretação de revelia (CPP,
 art. 367) diante de justificativa apresentada por curadora e
 inimputabilidade; e (iii) saber se incide crime impossível (CP, art.
 17) ou se é possível a desclassificação para a contravenção do art.
 61 da LCP em hipótese de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei n. 14.939/2024
 impõe ao Poder Judiciário determinar a correção do vício formal de
 comprovação de feriado local, ou desconsiderá-lo se a informação
 constar dos autos eletrônicos. Conforme a questão de ordem no AREsp
 2.638.376/MG, enquanto não encerrada a competência, inclusive em
 agravo interno/regimental, deve-se oportunizar a correção do vício,
 sendo reconhecida a tempestividade com a comprovação posterior do
 feriado.
 7. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional
 (CF/1988, art. 102), sendo inviável discutir o art. 5º, LV, na via
 do REsp.
 8. A insurgência quanto ao art. 619 do CPP apresenta fundamentação
 genérica, sem demonstrar omissão específica, atraindo, por analogia,
 o óbice da Súmula 284/STF.
 9. As teses referentes à revelia (CPP, art. 367), ao crime
 impossível (CP, art. 17) e à desclassificação para contravenção
 (LCP, art. 61) demandam reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 10. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema 1121/STJ (recursos
 repetitivos), segundo o qual a prática de ato libidinoso com menor
 de 14 anos configura estupro de vulnerável (CP, art. 217-A),
 independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, o que
 atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer
 do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º;
 CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.017, § 3º;
 CPP, art. 619; CPP, art. 367; CP, art. 17; CP, art. 217-A; LCP, art.
 61; CF/1988, art. 5º, LV; Lei n. 14.939/2024; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, Questão de
 Ordem no AREsp 2.638.376/MG, j. 05.05.2025; STJ, Tema 1121, Recursos
 repetitivos

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR
 DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS
 284/STF, 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO; RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, em
 razão da ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado
 local (CPC, art. 1.003, § 6º).
 2. Fato relevante. O agravante juntou, no agravo regimental, o
 Provimento CSM n. 2.678/2022, que prevê a suspensão do expediente
 forense no Tribunal de Justiça de São Paulo em 3.11.2023, e
 sustentou a possibilidade de saneamento do vício formal à luz dos
 arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC. Questão de ordem
 da Corte Especial no AREsp 2.638.376/MG reconheceu a obrigatoriedade
 de oportunizar a correção do vício, em consonância com a Lei n.
 14.939/2024 (alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC).
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não admitiu o recurso
 especial por deficiência de fundamentação e necessidade de
 revolvimento fático-probatório (Súmulas 284/STF e 7/STJ).
 Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por
 intempestividade e ausência de comprovação do feriado local no ato.
 No mérito recursal, debateu-se absolvição imprópria com imposição de
 medida de segurança por infração ao art. 217-A, caput, do CP,
 embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeição de
 extinção da medida de segurança, e alegadas violações aos arts. 619
 e 367 do CPP, 17 do CP e 61 da LCP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de
 feriado local, apresentada posteriormente, pode sanar o vício formal
 e assegurar a tempestividade do agravo em recurso especial, à luz
 da Lei n. 14.939/2024 e dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, §
 3º, do CPC.
 5. Há três questões em discussão no recurso especial: (i) saber se
 houve negativa de vigência ao art. 619 do CPP por suposta omissão
 não enfrentada nos embargos de declaração; (ii) saber se há nulidade
 por cerceamento de defesa decorrente da decretação de revelia (CPP,
 art. 367) diante de justificativa apresentada por curadora e
 inimputabilidade; e (iii) saber se incide crime impossível (CP, art.
 17) ou se é possível a desclassificação para a contravenção do art.
 61 da LCP em hipótese de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei n. 14.939/2024
 impõe ao Poder Judiciário determinar a correção do vício formal de
 comprovação de feriado local, ou desconsiderá-lo se a informação
 constar dos autos eletrônicos. Conforme a questão de ordem no AREsp
 2.638.376/MG, enquanto não encerrada a competência, inclusive em
 agravo interno/regimental, deve-se oportunizar a correção do vício,
 sendo reconhecida a tempestividade com a comprovação posterior do
 feriado.
 7. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional
 (CF/1988, art. 102), sendo inviável discutir o art. 5º, LV, na via
 do REsp.
 8. A insurgência quanto ao art. 619 do CPP apresenta fundamentação
 genérica, sem demonstrar omissão específica, atraindo, por analogia,
 o óbice da Súmula 284/STF.
 9. As teses referentes à revelia (CPP, art. 367), ao crime
 impossível (CP, art. 17) e à desclassificação para contravenção
 (LCP, art. 61) demandam reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 10. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema 1121/STJ (recursos
 repetitivos), segundo o qual a prática de ato libidinoso com menor
 de 14 anos configura estupro de vulnerável (CP, art. 217-A),
 independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, o que
 atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer
 do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º;
 CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.017, § 3º;
 CPP, art. 619; CPP, art. 367; CP, art. 17; CP, art. 217-A; LCP, art.
 61; CF/1988, art. 5º, LV; Lei n. 14.939/2024; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, Questão de
 Ordem no AREsp 2.638.376/MG, j. 05.05.2025; STJ, Tema 1121, Recursos
 repetitivos

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
 agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso
 especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 721c11ccd5501a6ed3679def97ea1eec3d96e8a81fe8a1c691b1836500bccdf9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2527673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 721c11ccd5501a6ed3679def97ea1eec3d96e8a81fe8a1c691b1836500bccdf9
- **SHA-256 do comentário:** 49690b5e34a4b53f00fc1d85f0b3240a8e245864739885a586b5a6ce9a93592a
