# Registro público: STJ — 2588951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eee09b5f8521fe45e02b7adf82d68b9364235a2ddba347c5fac9938d5a712ff5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453891
- **Número de registro na fonte:** 202400850136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo e deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu quanto
 ao art. 38 da Lei 9.605/1998. Pretensão defensiva de reconhecimento
 da prescrição da pretensão punitiva superveniente relativamente ao
 crime do art. 48 da Lei 9.605/1998, como matéria de ordem pública.
 2. A defesa alegou aplicação exclusiva de pena de multa ao art. 48 e
 apontou como marco interruptivo a publicação do acórdão em
 23/10/2023, quando o julgamento ocorreu em 18/10/2023. Na origem,
 foi fixada pena de 6 meses de detenção e multa, sendo a multa de 10
 dias referida ao art. 38, cuja absolvição foi posteriormente
 declarada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da
 pretensão punitiva superveniente quanto ao art. 48 da Lei
 9.605/1998, à luz do marco interruptivo na data da sessão de
 julgamento e da pena concretizada na sentença.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não atende aos requisitos de conhecimento,
 impondo-se o não conhecimento.
 5. A prescrição penal é matéria de ordem pública; admite-se a
 concessão de habeas corpus de ofício para sanar constrangimento
 ilegal.
 6. O marco interruptivo da prescrição corresponde à data da sessão
 de julgamento do acórdão, não à data da publicação no Diário
 Oficial.
 7. O art. 48 da Lei 9.605/1998 prevê pena de detenção e multa, não
 se admitindo multa exclusiva; a referência a 10 dias-multa dizia
 respeito ao art. 38, cuja absolvição foi posteriormente reconhecida.
 8. Considerada a pena concretizada de 6 meses de detenção para o
 art. 48, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI,
 CP); reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva superveniente,
 regulada pela pena fixada, ausente recurso da acusação (Súmula
 146/STF), com extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CPP).
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com
 concessão de ofício de habeas corpus para declarar extinta a
 punibilidade quanto à condenação pelo art. 48 da Lei 9.605/1998, por
 prescrição superveniente.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 9.605/1998, arts. 38 e 48; CP,
 art. 109, VI; CPP, art. 107, IV
 Jurisprudência relevante citada:Súmula 146/STF

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO
 INTERRUPTIVO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PENA CONCRETIZADA. EXTINÇÃO
 DA PUNIBILIDADE POR HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo e deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu quanto
 ao art. 38 da Lei 9.605/1998. Pretensão defensiva de reconhecimento
 da prescrição da pretensão punitiva superveniente relativamente ao
 crime do art. 48 da Lei 9.605/1998, como matéria de ordem pública.
 2. A defesa alegou aplicação exclusiva de pena de multa ao art. 48 e
 apontou como marco interruptivo a publicação do acórdão em
 23/10/2023, quando o julgamento ocorreu em 18/10/2023. Na origem,
 foi fixada pena de 6 meses de detenção e multa, sendo a multa de 10
 dias referida ao art. 38, cuja absolvição foi posteriormente
 declarada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da
 pretensão punitiva superveniente quanto ao art. 48 da Lei
 9.605/1998, à luz do marco interruptivo na data da sessão de
 julgamento e da pena concretizada na sentença.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental não atende aos requisitos de conhecimento,
 impondo-se o não conhecimento.
 5. A prescrição penal é matéria de ordem pública; admite-se a
 concessão de habeas corpus de ofício para sanar constrangimento
 ilegal.
 6. O marco interruptivo da prescrição corresponde à data da sessão
 de julgamento do acórdão, não à data da publicação no Diário
 Oficial.
 7. O art. 48 da Lei 9.605/1998 prevê pena de detenção e multa, não
 se admitindo multa exclusiva; a referência a 10 dias-multa dizia
 respeito ao art. 38, cuja absolvição foi posteriormente reconhecida.
 8. Considerada a pena concretizada de 6 meses de detenção para o
 art. 48, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI,
 CP); reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva superveniente,
 regulada pela pena fixada, ausente recurso da acusação (Súmula
 146/STF), com extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CPP).
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com
 concessão de ofício de habeas corpus para declarar extinta a
 punibilidade quanto à condenação pelo art. 48 da Lei 9.605/1998, por
 prescrição superveniente.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 9.605/1998, arts. 38 e 48; CP,
 art. 109, VI; CPP, art. 107, IV
 Jurisprudência relevante citada:Súmula 146/STF

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** eee09b5f8521fe45e02b7adf82d68b9364235a2ddba347c5fac9938d5a712ff5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2588951 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eee09b5f8521fe45e02b7adf82d68b9364235a2ddba347c5fac9938d5a712ff5
- **SHA-256 do comentário:** 8946bf72f1d2bcd3dbca51e946b7379bd1e2ec3c3e772b6b891a9328c4c34a38
