# Registro público: STJ — 2763121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 075b7699c985e8117e46206df1e1f5d976e77a45adac3d5f2995c174a6cd819d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453894
- **Número de registro na fonte:** 202403787628
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
 Goiás contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, interposto em ação penal na qual o recorrido foi
 absolvido da imputação do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226,
 II, do Código Penal.
 2. Sustenta o agravante que a controvérsia comportaria mera
 revaloração jurídica das provas delineadas no acórdão recorrido,
 afastando a incidência da súmula 7 do STJ. Alega, ainda, ofensa ao
 art. 619 do CPP, em razão de supostas omissões do Tribunal de
 origem, bem como viabilidade de exame da tese relativa ao art. 748
 do CPP mediante prequestionamento ficto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: (a) se houve
 negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP;
 (b) se a pretensão de restabelecimento da condenação demanda
 reexame do conjunto fático-probatório; e (c) se a alegada afronta ao
 art. 748 do CPP encontra-se devidamente prequestionada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem
 analisa as questões essenciais ao julgamento e apresenta
 fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, ainda que
 contrária aos interesses da parte recorrente.
 5. A alegação ministerial de omissão traduz mero inconformismo com a
 valoração da prova realizada pela Corte local, que concluiu pela
 insuficiência do conjunto probatório para sustentar decreto
 condenatório.
 6. A pretensão de restabelecimento da condenação não se limita à
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas pressupõe a
 revisão do juízo de suficiência, credibilidade e força persuasiva
 das provas produzido pelas instâncias ordinárias.
 7. O acolhimento da tese ministerial demanda necessariamente
 incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
 em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ.
 8. A controvérsia relacionada ao art. 748 do CPP não foi objeto de
 apreciação específica pela Corte de origem sob o enfoque veiculado
 no recurso especial, circunstância que impede seu conhecimento, ante
 a ausência de prequestionamento (STF, súmulas 282 e 356).
 9. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os
 fundamentos determinantes da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 748 do CPP;
 art. 386, VII, do CPP.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STF, súmulas 282 e
 356; EDcl no AgRg no HC n. 1.037.785/DF, relator Ministro Carlos
 Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de
 23/12/2025; AgRg no AREsp n. 1.130.466/MG, relator Ministro Nefi
 Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
 ESTADUAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE
 ORIGEM QUE APRECIOU FUNDAMENTADAMENTE A CONTROVÉRSIA E CONCLUIU PELA
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA
 CONDENAÇÃO. TESE DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO DE SUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA REALIZADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 748 DO CPP. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
 Goiás contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, interposto em ação penal na qual o recorrido foi
 absolvido da imputação do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226,
 II, do Código Penal.
 2. Sustenta o agravante que a controvérsia comportaria mera
 revaloração jurídica das provas delineadas no acórdão recorrido,
 afastando a incidência da súmula 7 do STJ. Alega, ainda, ofensa ao
 art. 619 do CPP, em razão de supostas omissões do Tribunal de
 origem, bem como viabilidade de exame da tese relativa ao art. 748
 do CPP mediante prequestionamento ficto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. As questões em discussão consistem em definir: (a) se houve
 negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP;
 (b) se a pretensão de restabelecimento da condenação demanda
 reexame do conjunto fático-probatório; e (c) se a alegada afronta ao
 art. 748 do CPP encontra-se devidamente prequestionada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem
 analisa as questões essenciais ao julgamento e apresenta
 fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, ainda que
 contrária aos interesses da parte recorrente.
 5. A alegação ministerial de omissão traduz mero inconformismo com a
 valoração da prova realizada pela Corte local, que concluiu pela
 insuficiência do conjunto probatório para sustentar decreto
 condenatório.
 6. A pretensão de restabelecimento da condenação não se limita à
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas pressupõe a
 revisão do juízo de suficiência, credibilidade e força persuasiva
 das provas produzido pelas instâncias ordinárias.
 7. O acolhimento da tese ministerial demanda necessariamente
 incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
 em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ.
 8. A controvérsia relacionada ao art. 748 do CPP não foi objeto de
 apreciação específica pela Corte de origem sob o enfoque veiculado
 no recurso especial, circunstância que impede seu conhecimento, ante
 a ausência de prequestionamento (STF, súmulas 282 e 356).
 9. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os
 fundamentos determinantes da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 748 do CPP;
 art. 386, VII, do CPP.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STF, súmulas 282 e
 356; EDcl no AgRg no HC n. 1.037.785/DF, relator Ministro Carlos
 Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de
 23/12/2025; AgRg no AREsp n. 1.130.466/MG, relator Ministro Nefi
 Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2763121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 075b7699c985e8117e46206df1e1f5d976e77a45adac3d5f2995c174a6cd819d
- **SHA-256 do comentário:** b43ccd6365a06d69ce1cb329f66453ac7c5e038af0cdbf78e9eec06cd859819c
