# Registro público: STJ — 2763121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4518fa6edd8057bd056a3788b7ff206178b19b8794ab3eef4f963a93db0b97a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453895
- **Número de registro na fonte:** 202403787628
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em ação penal na qual o recorrido foi absolvido da
 imputação do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do
 Código Penal.
 2. Sustenta o agravante, em síntese, negativa de prestação
 jurisdicional decorrente de alegada omissão do acórdão recorrido e a
 possibilidade de restabelecimento da condenação mediante
 revaloração jurídica das provas constantes dos autos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em definir: (a) se houve ofensa ao art.
 619 do Código de Processo Penal; e (b) se o exame da pretensão
 ministerial de restabelecimento da condenação pode ser realizado em
 recurso especial sem incursão no conjunto fático-probatório dos
 autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de
 origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao
 julgamento, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela
 parte recorrente.
 5. A irresignação ministerial, sob o rótulo de omissão, revela mero
 inconformismo com a valoração das provas realizada pela Corte local,
 circunstância que não caracteriza negativa de prestação
 jurisdicional.
 6. O Tribunal de origem concluiu expressamente que o conjunto
 probatório era insuficiente para amparar decreto condenatório,
 ressaltando a ausência de elementos seguros aptos a afastar a
 incidência do princípio do in dubio pro reo.
 7. A pretensão de restabelecer a sentença condenatória exige a
 revisão das conclusões alcançadas pela instância ordinária acerca da
 suficiência, credibilidade e força persuasiva das provas
 produzidas, providência incompatível com a via do recurso especial.
 8. A reconstituição do juízo condenatório pretendido demanda
 incursão aprofundada no suporte fático-probatório dos autos,
 incidindo o óbice da súmula 7 do STJ.
 9. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os
 fundamentos determinantes da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 386, VII, do
 CPP; art. 217-A do CP; art. 226, II, do CP.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; EDcl no AgRg no HC
 n. 1.037.785/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no AREsp n.
 1.130.466/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
 em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
 PÚBLICO FEDERAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
 TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRECIOU FUNDAMENTADAMENTE AS QUESTÕES
 ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE
 RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA E NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em ação penal na qual o recorrido foi absolvido da
 imputação do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do
 Código Penal.
 2. Sustenta o agravante, em síntese, negativa de prestação
 jurisdicional decorrente de alegada omissão do acórdão recorrido e a
 possibilidade de restabelecimento da condenação mediante
 revaloração jurídica das provas constantes dos autos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A controvérsia consiste em definir: (a) se houve ofensa ao art.
 619 do Código de Processo Penal; e (b) se o exame da pretensão
 ministerial de restabelecimento da condenação pode ser realizado em
 recurso especial sem incursão no conjunto fático-probatório dos
 autos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não se verifica violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de
 origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao
 julgamento, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela
 parte recorrente.
 5. A irresignação ministerial, sob o rótulo de omissão, revela mero
 inconformismo com a valoração das provas realizada pela Corte local,
 circunstância que não caracteriza negativa de prestação
 jurisdicional.
 6. O Tribunal de origem concluiu expressamente que o conjunto
 probatório era insuficiente para amparar decreto condenatório,
 ressaltando a ausência de elementos seguros aptos a afastar a
 incidência do princípio do in dubio pro reo.
 7. A pretensão de restabelecer a sentença condenatória exige a
 revisão das conclusões alcançadas pela instância ordinária acerca da
 suficiência, credibilidade e força persuasiva das provas
 produzidas, providência incompatível com a via do recurso especial.
 8. A reconstituição do juízo condenatório pretendido demanda
 incursão aprofundada no suporte fático-probatório dos autos,
 incidindo o óbice da súmula 7 do STJ.
 9. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os
 fundamentos determinantes da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 386, VII, do
 CPP; art. 217-A do CP; art. 226, II, do CP.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; EDcl no AgRg no HC
 n. 1.037.785/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no AREsp n.
 1.130.466/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
 em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2763121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4518fa6edd8057bd056a3788b7ff206178b19b8794ab3eef4f963a93db0b97a5
- **SHA-256 do comentário:** 71320a91e4f1677c8f05fe8003373ef6611e09ab696e17d3c45f74ab0c1a5939
