# Registro público: STJ — 2770616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40835691bfdc7182e52d1e08cc651a877361f3ef64eeb409ae52d8b9c66e50ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453896
- **Número de registro na fonte:** 202403913284
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
 da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
 2. O Agravante repisa as razões do recurso especial, sustenta a não
 incidência dos enunciados sumulares, aponta omissões no julgamento,
 alega inépcia da denúncia e busca afastar a majorante do art. 12, I,
 da Lei 8.137/1990.
 3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender
 presentes óbices autônomos (Súmulas 7 e 83/STJ), mantendo o julgado
 por seus próprios fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta impugnação específica e novos argumentos aptos a superar
 os óbices processuais aplicados e autorizar o conhecimento do
 recurso especial.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
 incidência da Súmula 83/STJ com precedentes não contemporâneos ou
 proferidos em habeas corpus; e (ii) saber se as alegações de
 omissão, inépcia da denúncia e discussão sobre a majorante do art.
 12, I, da Lei 8.137/1990 demandam revolvimento fático-probatório
 vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada e trazer novos argumentos capazes de alterar o
 entendimento firmado; a ausência de impugnação específica atrai o
 óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo a
 manutenção da decisão.
 7. A incidência da Súmula 83/STJ somente se afasta mediante
 demonstração de distinção relevante ou superação por precedentes
 contemporâneos e específicos; precedentes proferidos em habeas
 corpus não se prestam como paradigma para recurso especial nem para
 refutar o enunciado.
 8. Não há omissão ou fundamentação deficiente quando o Tribunal
 enfrenta os temas essenciais e resolve a controvérsia, ainda que em
 sentido contrário ao interesse da parte; o julgador não está
 obrigado a rebater um a um todos os argumentos.
 9. A pretensão de revisão das circunstâncias do fato evidencia
 necessidade de revolvimento probatório, o que é vedado pela Súmula
 7/STJ, impedindo o conhecimento das alegações relativas à inépcia da
 denúncia e à majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.
 10. A ressalva à Súmula 284/STF quanto ao apontamento da hipótese de
 cabimento não supera os demais óbices autônomos de admissibilidade,
 que persistem e impedem o processamento do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula
 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; Lei nº
 8.137/1990, art. 12, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 Súmula 182; STF, Súmula 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES EM HABEAS CORPUS.
 ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
 da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
 2. O Agravante repisa as razões do recurso especial, sustenta a não
 incidência dos enunciados sumulares, aponta omissões no julgamento,
 alega inépcia da denúncia e busca afastar a majorante do art. 12, I,
 da Lei 8.137/1990.
 3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender
 presentes óbices autônomos (Súmulas 7 e 83/STJ), mantendo o julgado
 por seus próprios fundamentos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta impugnação específica e novos argumentos aptos a superar
 os óbices processuais aplicados e autorizar o conhecimento do
 recurso especial.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
 incidência da Súmula 83/STJ com precedentes não contemporâneos ou
 proferidos em habeas corpus; e (ii) saber se as alegações de
 omissão, inépcia da denúncia e discussão sobre a majorante do art.
 12, I, da Lei 8.137/1990 demandam revolvimento fático-probatório
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada e trazer novos argumentos capazes de alterar o
 entendimento firmado; a ausência de impugnação específica atrai o
 óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo a
 manutenção da decisão.
 7. A incidência da Súmula 83/STJ somente se afasta mediante
 demonstração de distinção relevante ou superação por precedentes
 contemporâneos e específicos; precedentes proferidos em habeas
 corpus não se prestam como paradigma para recurso especial nem para
 refutar o enunciado.
 8. Não há omissão ou fundamentação deficiente quando o Tribunal
 enfrenta os temas essenciais e resolve a controvérsia, ainda que em
 sentido contrário ao interesse da parte; o julgador não está
 obrigado a rebater um a um todos os argumentos.
 9. A pretensão de revisão das circunstâncias do fato evidencia
 necessidade de revolvimento probatório, o que é vedado pela Súmula
 7/STJ, impedindo o conhecimento das alegações relativas à inépcia da
 denúncia e à majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.
 10. A ressalva à Súmula 284/STF quanto ao apontamento da hipótese de
 cabimento não supera os demais óbices autônomos de admissibilidade,
 que persistem e impedem o processamento do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula
 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; Lei nº
 8.137/1990, art. 12, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 Súmula 182; STF, Súmula 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2770616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 40835691bfdc7182e52d1e08cc651a877361f3ef64eeb409ae52d8b9c66e50ee
- **SHA-256 do comentário:** 5fbaea860ac52d72d51a44b8fb0ade0db83a51876dd11dc60078b3565dade558
