# Registro público: STJ — 2845895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 025b6c34ca62ca85b7f3f3d093a195ed3f0f84918afce24ee36d1e893799ee2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453899
- **Número de registro na fonte:** 202500300333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula
 7/STJ, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade da origem e afirma inexistir
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, mencionando
 violação ao art. 69 do Código Penal, mas limita-se a transcrever
 excertos das decisões sem demonstrar a desnecessidade de análise
 probatória.
 3. A decisão agravada aplicou o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e a Súmula 7/STJ, por entender que a irresignação demandava
 revolvimento de fatos e provas e não impugnava especificamente todos
 os fundamentos da inadmissão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada prevista no art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração
 idônea de desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório
 capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento
 fático-probatório, insistindo em contestar premissas de fato e a
 prova colhida, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. As alegações genéricas e a mera transcrição de excertos das
 decisões não constituem impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade,
 autorizando o não conhecimento nos termos do art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ.
 8. Ausentes argumentos aptos a modificar a compreensão anteriormente
 firmada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida
 a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único,
 I; STJ, Súmula 7; CP, art. 69
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
 CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula
 7/STJ, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade da origem e afirma inexistir
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, mencionando
 violação ao art. 69 do Código Penal, mas limita-se a transcrever
 excertos das decisões sem demonstrar a desnecessidade de análise
 probatória.
 3. A decisão agravada aplicou o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e a Súmula 7/STJ, por entender que a irresignação demandava
 revolvimento de fatos e provas e não impugnava especificamente todos
 os fundamentos da inadmissão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada prevista no art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração
 idônea de desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório
 capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento
 fático-probatório, insistindo em contestar premissas de fato e a
 prova colhida, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. As alegações genéricas e a mera transcrição de excertos das
 decisões não constituem impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade,
 autorizando o não conhecimento nos termos do art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ.
 8. Ausentes argumentos aptos a modificar a compreensão anteriormente
 firmada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida
 a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único,
 I; STJ, Súmula 7; CP, art. 69
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 025b6c34ca62ca85b7f3f3d093a195ed3f0f84918afce24ee36d1e893799ee2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2845895 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 025b6c34ca62ca85b7f3f3d093a195ed3f0f84918afce24ee36d1e893799ee2e
- **SHA-256 do comentário:** 4f8b56fee97678bba0d053b62bca2f3758412b02109042720c7a24d48807df06
