# Registro público: STJ — 2887548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cd6f7c18075db08ee7ef52c37f35f8b152125ad2fb805e2bc2bba74cc590992

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453900
- **Número de registro na fonte:** 202500970724
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial aplicou, expressamente, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A
 insurgência no agravo em recurso especial voltou-se apenas à
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem impugnação concreta e
 pormenorizada ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial calcada nas Súmulas 7 e
 83/STJ, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
 - em especial do óbice da Súmula 83/STJ - impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se os
 argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige que o agravante infirme todos os
 fundamentos utilizados para obstar o trânsito do recurso, sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ.
 6. No caso, inexistiu impugnação específica ao fundamento relativo à
 Súmula 83/STJ, tendo o agravante se limitado a alegações genéricas
 quanto à inexistência de divergência jurisprudencial e à natureza
 jurídica da controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ
 e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a
 manutenção do decisum por seus próprios fundamentos é medida que se
 impõe.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial aplicou, expressamente, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A
 insurgência no agravo em recurso especial voltou-se apenas à
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem impugnação concreta e
 pormenorizada ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial calcada nas Súmulas 7 e
 83/STJ, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
 - em especial do óbice da Súmula 83/STJ - impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se os
 argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de dialeticidade recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige que o agravante infirme todos os
 fundamentos utilizados para obstar o trânsito do recurso, sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ.
 6. No caso, inexistiu impugnação específica ao fundamento relativo à
 Súmula 83/STJ, tendo o agravante se limitado a alegações genéricas
 quanto à inexistência de divergência jurisprudencial e à natureza
 jurídica da controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ
 e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a
 manutenção do decisum por seus próprios fundamentos é medida que se
 impõe.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d74337d17be2ab9d24ef5b7e0a8e75a546c3d982588b338c1d7fc7fff2ec15e7
- **SHA-256 do registro documental:** 4cd6f7c18075db08ee7ef52c37f35f8b152125ad2fb805e2bc2bba74cc590992
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2887548 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cd6f7c18075db08ee7ef52c37f35f8b152125ad2fb805e2bc2bba74cc590992
- **SHA-256 do comentário:** 0cc3831e9d6f9bdbc05551bf11c253505b922e5ff97c0888b85a5ab8618efff5
