{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161352,"origem":"stj","sha256_origem":"b955043bfaa6ff186d925e9804ac27dd91ac3f5b74c38da3db0fc6af485ef1eb","registro_original":{"id_fonte":"1453902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2891099","numero_registro":"202501024944","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA\n DECISÃO DE PRONÚNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E\n 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que\n não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de\n impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, por\n analogia, a Súmula n. 182/STJ, com fundamento no art. 932, III, do\n CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.\n 2. Fato relevante. Agravante pronunciado como incurso no art. 121, §\n 2º, II, III e IV, do Código Penal. Pronúncias antecedentes anuladas\n por excesso de linguagem em 2020 (TJ estadual) e em 2023 (STJ).\n Nova decisão de pronúncia proferida em 11.12.2023, limitando-se à\n materialidade, indícios mínimos de autoria e manutenção de\n qualificadoras por não serem manifestamente improcedentes, com base\n na Súmula n. 64/TJ. Recurso em sentido estrito desprovido pelo\n Tribunal local, que reputou comedida a motivação.\n 3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto pela alínea\n \"a\" por negativa de vigência aos arts. 413, § 1º, e 478, I, do CPP\n foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No\n agravo em recurso especial, a defesa sustentou a natureza jurídica\n da controvérsia e a nulidade da inadmissão por deficiência de\n fundamentação. A Presidência não conheceu do agravo. Parecer do\n Ministério Público Federal pelo provimento do agravo regimental para\n afastar a Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial\n e, no mérito, negar provimento ao recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso\n especial impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ,\n afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a\n aferição de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, à luz do\n art. 413, § 1º, do CPP, configura matéria de direito que dispensa\n revolvimento do acervo probatório; e (iii) saber se a última\n pronúncia violou os arts. 413, § 1º, e 478, I, do CPP, por emitir\n juízo de valor apto a influenciar o ânimo dos jurados.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O agravo regimental é conhecido, presentes os pressupostos de\n admissibilidade. As razões do agravo em recurso especial combateram\n diretamente o fundamento de inadmissão, sustentando a\n inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à matéria discutida, o que\n afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC\n c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.\n 6. A verificação de excesso de linguagem na pronúncia, à luz do art.\n 413, § 1º, do CPP, resolve-se pelo cotejo jurídico do texto do ato\n decisório, sem incursão no acervo probatório, razão pela qual não\n incide a Súmula n. 7/STJ e o recurso especial deve ser conhecido.\n 7. No mérito, a pronúncia de 11.12.2023 manteve-se nos limites\n legais, ao afirmar a materialidade, apontar indícios mínimos de\n autoria e conservar as qualificadoras por plausibilidade, sem emitir\n juízo de certeza sobre a autoria ou refutar, de modo peremptório,\n teses defensivas. Motivação reputada comedida pelo Tribunal local,\n inexistindo excesso de linguagem.\n 8. A manutenção de qualificadoras por não serem manifestamente\n improcedentes, na fase do judicium accusationis, não configura\n excesso de linguagem, pois traduz juízo de admissibilidade da\n acusação, cuja apreciação definitiva cabe ao Conselho de Sentença,\n em respeito à soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, \"c\"),\n bem como à vedação de influência indevida prevista no art. 478, I,\n do CPP.\n 9. Inexistente negativa de vigência ao art. 413, § 1º, do CPP, o\n recurso especial, embora conhecido, é desprovido, mantida a\n pronúncia e a submissão do agravante ao Tribunal do Júri, sem\n agravamento da sua situação, por se tratar de recurso exclusivo da\n defesa.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido; agravo em\n recurso especial conhecido; recurso especial conhecido e desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.\n 413, § 1º; CPP, art. 478, I; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, \"c\"; CP,\n art. 121, § 2º, II, III e IV; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ;\n Súmula n. 64/TJMG\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.265.775/MG, Quinta\n Turma, j. 04.09.2023; STJ, AREsp 2.215.915/SP, Quinta Turma, j.\n 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 1.089.178/PR, Quinta Turma, j.\n 24.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.088.955/SP, Quinta Turma, j.\n 03.06.2026; STJ, AgInt no REsp 2.191.380/RJ, Terceira Turma, j.\n 30.06.2026","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\n agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e\n negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"24c674696820a547d5f8443b4dac17e2df24f1cb7552dfb2030d7a38eee84cd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b955043bfaa6ff186d925e9804ac27dd91ac3f5b74c38da3db0fc6af485ef1eb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
