# Registro público: STJ — 2891099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b955043bfaa6ff186d925e9804ac27dd91ac3f5b74c38da3db0fc6af485ef1eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453902
- **Número de registro na fonte:** 202501024944
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula n. 182/STJ, com fundamento no art. 932, III, do
 CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. Fato relevante. Agravante pronunciado como incurso no art. 121, §
 2º, II, III e IV, do Código Penal. Pronúncias antecedentes anuladas
 por excesso de linguagem em 2020 (TJ estadual) e em 2023 (STJ).
 Nova decisão de pronúncia proferida em 11.12.2023, limitando-se à
 materialidade, indícios mínimos de autoria e manutenção de
 qualificadoras por não serem manifestamente improcedentes, com base
 na Súmula n. 64/TJ. Recurso em sentido estrito desprovido pelo
 Tribunal local, que reputou comedida a motivação.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto pela alínea
 "a" por negativa de vigência aos arts. 413, § 1º, e 478, I, do CPP
 foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No
 agravo em recurso especial, a defesa sustentou a natureza jurídica
 da controvérsia e a nulidade da inadmissão por deficiência de
 fundamentação. A Presidência não conheceu do agravo. Parecer do
 Ministério Público Federal pelo provimento do agravo regimental para
 afastar a Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial
 e, no mérito, negar provimento ao recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ,
 afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a
 aferição de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, à luz do
 art. 413, § 1º, do CPP, configura matéria de direito que dispensa
 revolvimento do acervo probatório; e (iii) saber se a última
 pronúncia violou os arts. 413, § 1º, e 478, I, do CPP, por emitir
 juízo de valor apto a influenciar o ânimo dos jurados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido, presentes os pressupostos de
 admissibilidade. As razões do agravo em recurso especial combateram
 diretamente o fundamento de inadmissão, sustentando a
 inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à matéria discutida, o que
 afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC
 c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A verificação de excesso de linguagem na pronúncia, à luz do art.
 413, § 1º, do CPP, resolve-se pelo cotejo jurídico do texto do ato
 decisório, sem incursão no acervo probatório, razão pela qual não
 incide a Súmula n. 7/STJ e o recurso especial deve ser conhecido.
 7. No mérito, a pronúncia de 11.12.2023 manteve-se nos limites
 legais, ao afirmar a materialidade, apontar indícios mínimos de
 autoria e conservar as qualificadoras por plausibilidade, sem emitir
 juízo de certeza sobre a autoria ou refutar, de modo peremptório,
 teses defensivas. Motivação reputada comedida pelo Tribunal local,
 inexistindo excesso de linguagem.
 8. A manutenção de qualificadoras por não serem manifestamente
 improcedentes, na fase do judicium accusationis, não configura
 excesso de linguagem, pois traduz juízo de admissibilidade da
 acusação, cuja apreciação definitiva cabe ao Conselho de Sentença,
 em respeito à soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"),
 bem como à vedação de influência indevida prevista no art. 478, I,
 do CPP.
 9. Inexistente negativa de vigência ao art. 413, § 1º, do CPP, o
 recurso especial, embora conhecido, é desprovido, mantida a
 pronúncia e a submissão do agravante ao Tribunal do Júri, sem
 agravamento da sua situação, por se tratar de recurso exclusivo da
 defesa.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido; agravo em
 recurso especial conhecido; recurso especial conhecido e desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
 413, § 1º; CPP, art. 478, I; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP,
 art. 121, § 2º, II, III e IV; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ;
 Súmula n. 64/TJMG
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.265.775/MG, Quinta
 Turma, j. 04.09.2023; STJ, AREsp 2.215.915/SP, Quinta Turma, j.
 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 1.089.178/PR, Quinta Turma, j.
 24.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.088.955/SP, Quinta Turma, j.
 03.06.2026; STJ, AgInt no REsp 2.191.380/RJ, Terceira Turma, j.
 30.06.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA
 DECISÃO DE PRONÚNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E
 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula n. 182/STJ, com fundamento no art. 932, III, do
 CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. Fato relevante. Agravante pronunciado como incurso no art. 121, §
 2º, II, III e IV, do Código Penal. Pronúncias antecedentes anuladas
 por excesso de linguagem em 2020 (TJ estadual) e em 2023 (STJ).
 Nova decisão de pronúncia proferida em 11.12.2023, limitando-se à
 materialidade, indícios mínimos de autoria e manutenção de
 qualificadoras por não serem manifestamente improcedentes, com base
 na Súmula n. 64/TJ. Recurso em sentido estrito desprovido pelo
 Tribunal local, que reputou comedida a motivação.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto pela alínea
 "a" por negativa de vigência aos arts. 413, § 1º, e 478, I, do CPP
 foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No
 agravo em recurso especial, a defesa sustentou a natureza jurídica
 da controvérsia e a nulidade da inadmissão por deficiência de
 fundamentação. A Presidência não conheceu do agravo. Parecer do
 Ministério Público Federal pelo provimento do agravo regimental para
 afastar a Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial
 e, no mérito, negar provimento ao recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ,
 afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a
 aferição de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, à luz do
 art. 413, § 1º, do CPP, configura matéria de direito que dispensa
 revolvimento do acervo probatório; e (iii) saber se a última
 pronúncia violou os arts. 413, § 1º, e 478, I, do CPP, por emitir
 juízo de valor apto a influenciar o ânimo dos jurados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental é conhecido, presentes os pressupostos de
 admissibilidade. As razões do agravo em recurso especial combateram
 diretamente o fundamento de inadmissão, sustentando a
 inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à matéria discutida, o que
 afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC
 c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A verificação de excesso de linguagem na pronúncia, à luz do art.
 413, § 1º, do CPP, resolve-se pelo cotejo jurídico do texto do ato
 decisório, sem incursão no acervo probatório, razão pela qual não
 incide a Súmula n. 7/STJ e o recurso especial deve ser conhecido.
 7. No mérito, a pronúncia de 11.12.2023 manteve-se nos limites
 legais, ao afirmar a materialidade, apontar indícios mínimos de
 autoria e conservar as qualificadoras por plausibilidade, sem emitir
 juízo de certeza sobre a autoria ou refutar, de modo peremptório,
 teses defensivas. Motivação reputada comedida pelo Tribunal local,
 inexistindo excesso de linguagem.
 8. A manutenção de qualificadoras por não serem manifestamente
 improcedentes, na fase do judicium accusationis, não configura
 excesso de linguagem, pois traduz juízo de admissibilidade da
 acusação, cuja apreciação definitiva cabe ao Conselho de Sentença,
 em respeito à soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"),
 bem como à vedação de influência indevida prevista no art. 478, I,
 do CPP.
 9. Inexistente negativa de vigência ao art. 413, § 1º, do CPP, o
 recurso especial, embora conhecido, é desprovido, mantida a
 pronúncia e a submissão do agravante ao Tribunal do Júri, sem
 agravamento da sua situação, por se tratar de recurso exclusivo da
 defesa.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido; agravo em
 recurso especial conhecido; recurso especial conhecido e desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
 413, § 1º; CPP, art. 478, I; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP,
 art. 121, § 2º, II, III e IV; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ;
 Súmula n. 64/TJMG
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.265.775/MG, Quinta
 Turma, j. 04.09.2023; STJ, AREsp 2.215.915/SP, Quinta Turma, j.
 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 1.089.178/PR, Quinta Turma, j.
 24.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.088.955/SP, Quinta Turma, j.
 03.06.2026; STJ, AgInt no REsp 2.191.380/RJ, Terceira Turma, j.
 30.06.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
 agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e
 negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2891099 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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