# Registro público: STJ — 2901214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e3ff95333b2495eb967f5265e1480c9d1dadb4a73a08fcd7ae4a9b8bfeb2bcb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453903
- **Número de registro na fonte:** 202501185020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses
 de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e
 sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006. A sentença foi mantida em sede de apelação pelo
 Tribunal estadual.
 3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com
 fundamento na Súmula n. 7, STJ e no Tema n. 190, STJ. No agravo em
 recurso especial, a defesa alegou que o recurso especial atendia aos
 requisitos de admissibilidade, mas o agravo não foi conhecido em
 razão da Súmula n. 182, STJ.
 4. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que foram
 preenchidos os pressupostos recursais para o conhecimento da
 irresignação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da
 decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade
 recursal, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos
 impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão
 recorrida. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os
 fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial,
 limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos constantes do recurso
 especial inadmitido.
 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182,
 STJ, que impede o conhecimento do agravo.
 8. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da
 decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a
 aplicação da Súmula n. 182, STJ.
 9. Precedentes desta Corte confirmam que a ausência de impugnação
 específica inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao
 princípio da dialeticidade.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253,
 parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
 17.06.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182, STJ. NÃO CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses
 de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e
 sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006. A sentença foi mantida em sede de apelação pelo
 Tribunal estadual.
 3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com
 fundamento na Súmula n. 7, STJ e no Tema n. 190, STJ. No agravo em
 recurso especial, a defesa alegou que o recurso especial atendia aos
 requisitos de admissibilidade, mas o agravo não foi conhecido em
 razão da Súmula n. 182, STJ.
 4. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que foram
 preenchidos os pressupostos recursais para o conhecimento da
 irresignação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da
 decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade
 recursal, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos
 impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão
 recorrida. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os
 fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial,
 limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos constantes do recurso
 especial inadmitido.
 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182,
 STJ, que impede o conhecimento do agravo.
 8. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da
 decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a
 aplicação da Súmula n. 182, STJ.
 9. Precedentes desta Corte confirmam que a ausência de impugnação
 específica inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao
 princípio da dialeticidade.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253,
 parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
 17.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2901214 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e3ff95333b2495eb967f5265e1480c9d1dadb4a73a08fcd7ae4a9b8bfeb2bcb
- **SHA-256 do comentário:** 0a5cd2babe15fccabddbfc2db9fabafefbd777801e6ee48f5054b230aa57ee0a
