# Registro público: STJ — 2926577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e05bd954ca0dfbc3ddd1de34aad1bf4e497b8b49e87e7c1612689a31327a6d01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453905
- **Número de registro na fonte:** 202501502060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em
 juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial e, ao
 final, não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 253,
 parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça.
 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de aplicar, de forma
 antecipada, o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006) para viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal (art.
 28-A do Código de Processo Penal) e manter a rejeição da denúncia
 com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do
 recurso especial por demandar análise fático-probatória incompatível
 com a via eleita e por incidir, em tese, impedimento ao ANPP diante
 da pena mínima de cinco anos do art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006. Parecer do Ministério Público Federal pelo não
 conhecimento do agravo em recurso especial, ou, se conhecido, pelo
 desprovimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica suficiente para superar os óbices de admissibilidade
 (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 283/STF); e (ii) saber se é possível,
 na via do recurso especial, reconhecer antecipadamente requisitos do
 tráfico privilegiado para viabilizar o Acordo de Não Persecução
 Penal e, com isso, manter a rejeição da denúncia por ausência de
 oferta do acordo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A dialeticidade recursal foi observada, tendo sido reconhecida na
 decisão monocrática em juízo de retratação, que passou a conhecer
 do agravo em recurso especial.
 6. A pretensão de aplicação antecipada do tráfico privilegiado para
 viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal demanda exame
 fático-probatório futuro, incompatível com a via estreita do recurso
 especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
 de Justiça.
 7. A imputação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja pena
 mínima é de cinco anos, afasta, em tese, a incidência do Acordo de
 Não Persecução Penal na fase processual indicada pela defesa, não se
 mostrando possível o reenquadramento jurídico pretendido.
 8. A conclusão da decisão monocrática, corroborada pelo parecer do
 Ministério Público Federal, evidencia a necessidade de elementos
 fático-probatórios não disponíveis na via especial, razão pela qual
 se mantém o não conhecimento do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 28-A; CPP, art. 395, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
 caput e § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
 CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em
 juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial e, ao
 final, não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 253,
 parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça.
 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de aplicar, de forma
 antecipada, o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006) para viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal (art.
 28-A do Código de Processo Penal) e manter a rejeição da denúncia
 com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do
 recurso especial por demandar análise fático-probatória incompatível
 com a via eleita e por incidir, em tese, impedimento ao ANPP diante
 da pena mínima de cinco anos do art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006. Parecer do Ministério Público Federal pelo não
 conhecimento do agravo em recurso especial, ou, se conhecido, pelo
 desprovimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica suficiente para superar os óbices de admissibilidade
 (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 283/STF); e (ii) saber se é possível,
 na via do recurso especial, reconhecer antecipadamente requisitos do
 tráfico privilegiado para viabilizar o Acordo de Não Persecução
 Penal e, com isso, manter a rejeição da denúncia por ausência de
 oferta do acordo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A dialeticidade recursal foi observada, tendo sido reconhecida na
 decisão monocrática em juízo de retratação, que passou a conhecer
 do agravo em recurso especial.
 6. A pretensão de aplicação antecipada do tráfico privilegiado para
 viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal demanda exame
 fático-probatório futuro, incompatível com a via estreita do recurso
 especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
 de Justiça.
 7. A imputação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja pena
 mínima é de cinco anos, afasta, em tese, a incidência do Acordo de
 Não Persecução Penal na fase processual indicada pela defesa, não se
 mostrando possível o reenquadramento jurídico pretendido.
 8. A conclusão da decisão monocrática, corroborada pelo parecer do
 Ministério Público Federal, evidencia a necessidade de elementos
 fático-probatórios não disponíveis na via especial, razão pela qual
 se mantém o não conhecimento do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 28-A; CPP, art. 395, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
 caput e § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2926577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e05bd954ca0dfbc3ddd1de34aad1bf4e497b8b49e87e7c1612689a31327a6d01
- **SHA-256 do comentário:** f3339ca1b9d0c711f5e8a5e38360b7b7018e987d1668c1b16091b05ca1f542ee
