# Registro público: STJ — 3013069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acadc34abdc3dbdc47709a15f9e97a67643c7c86eeb5007b6527a5bb27cdafe8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453914
- **Número de registro na fonte:** 202503006911
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial
 estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo em
 recurso especial para não conhecer do recurso especial, com
 fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
 2. Fato relevante. Acusado condenado, em primeiro grau, pelo delito
 do art. 217-A, caput, do Código Penal. Em apelação defensiva,
 absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo
 Penal.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração ministeriais
 rejeitados por inexistência de omissão. Recurso especial inadmitido
 na origem. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do
 recurso especial. No agravo regimental, o órgão ministerial
 sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) e
 possibilidade de revaloração jurídica dos elementos probatórios
 (art. 155 do CPP), sem revolvimento de fatos e provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento adequado
 de elementos probatórios relevantes, em violação ao art. 619 do CPP;
 e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial,
 restabelecer a condenação por meio de revaloração jurídica da
 moldura fática, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, à luz do art.
 155 do CPP e da relevância da palavra da vítima em crimes contra a
 dignidade sexual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia e rejeitou os
 embargos de declaração por ausência de omissão, enfrentando a
 suficiência do conjunto probatório e fundamentando a absolvição no
 art. 386, VII, do CPP, afastando a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional.
 5. A conclusão absolutória firmada pelas instâncias ordinárias
 lastreou-se na insuficiência da prova produzida sob contraditório,
 incluindo a ausência de confirmação judicial pela vítima e por sua
 genitora e a insuficiência dos demais elementos para afastar a
 dúvida razoável.
 6. O restabelecimento da condenação, como pretende o agravante,
 demandaria atribuir maior força probatória a elementos específicos,
 reexaminar sua suficiência e substituir a valoração realizada pela
 Corte local, providência que implica revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A natureza de crime contra a dignidade sexual e a relevância da
 palavra da vítima não afastam, por si sós, o óbice sumular; a
 aferição da suficiência probatória é tarefa das instâncias
 ordinárias e não pode ser reeditada em recurso especial.
 8. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já deduzidas, sem
 demonstrar desacerto concreto da decisão agravada, permanecendo
 hígidos os fundamentos quanto à inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP,
 art. 386, VII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386, VII, DO
 CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial
 estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo em
 recurso especial para não conhecer do recurso especial, com
 fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
 2. Fato relevante. Acusado condenado, em primeiro grau, pelo delito
 do art. 217-A, caput, do Código Penal. Em apelação defensiva,
 absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo
 Penal.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração ministeriais
 rejeitados por inexistência de omissão. Recurso especial inadmitido
 na origem. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do
 recurso especial. No agravo regimental, o órgão ministerial
 sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) e
 possibilidade de revaloração jurídica dos elementos probatórios
 (art. 155 do CPP), sem revolvimento de fatos e provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento adequado
 de elementos probatórios relevantes, em violação ao art. 619 do CPP;
 e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial,
 restabelecer a condenação por meio de revaloração jurídica da
 moldura fática, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, à luz do art.
 155 do CPP e da relevância da palavra da vítima em crimes contra a
 dignidade sexual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia e rejeitou os
 embargos de declaração por ausência de omissão, enfrentando a
 suficiência do conjunto probatório e fundamentando a absolvição no
 art. 386, VII, do CPP, afastando a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional.
 5. A conclusão absolutória firmada pelas instâncias ordinárias
 lastreou-se na insuficiência da prova produzida sob contraditório,
 incluindo a ausência de confirmação judicial pela vítima e por sua
 genitora e a insuficiência dos demais elementos para afastar a
 dúvida razoável.
 6. O restabelecimento da condenação, como pretende o agravante,
 demandaria atribuir maior força probatória a elementos específicos,
 reexaminar sua suficiência e substituir a valoração realizada pela
 Corte local, providência que implica revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A natureza de crime contra a dignidade sexual e a relevância da
 palavra da vítima não afastam, por si sós, o óbice sumular; a
 aferição da suficiência probatória é tarefa das instâncias
 ordinárias e não pode ser reeditada em recurso especial.
 8. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já deduzidas, sem
 demonstrar desacerto concreto da decisão agravada, permanecendo
 hígidos os fundamentos quanto à inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP,
 art. 386, VII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3013069 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** acadc34abdc3dbdc47709a15f9e97a67643c7c86eeb5007b6527a5bb27cdafe8
- **SHA-256 do comentário:** 5b6e4e31814dd1193bff2b886c441d7d38e7d23e1c043c2ae423551248ab7e00
