# Registro público: STJ — 3013966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc7554d755f339053135bd8febaefd525a45f450e25663e2b66831a0c5fc3866

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453915
- **Número de registro na fonte:** 202502910670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 7 e
 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta a não incidência dos óbices
 sumulares por se tratar de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, pleiteando: (i) absolvição por insuficiência de
 provas e aplicação do in dubio pro reo; (ii) desclassificação para a
 conduta do art. 28 da Lei 11.343/2006; (iii) reconhecimento do
 tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iv)
 aplicação do princípio da insignificância em razão da quantidade
 ínfima de 0,23 g de crack, com analogia a precedentes sobre posse de
 pequena quantidade de munições sem arma de fogo.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática: (i) afastou a
 insignificância no crime de tráfico, por ser delito de perigo
 abstrato e por ausência dos vetores exigidos para sua incidência;
 (ii) apontou robustez do conjunto probatório (auto de prisão em
 flagrante, laudos, depoimentos policiais sobre transação com
 usuária, apreensão de porção de crack com a usuária, dinheiro com o
 agente, resquícios de crack e lâmina de fracionamento na residência,
 menções de monitoramento e notícia de atuação em organização
 criminosa); (iii) destacou a necessidade de impugnação dialética
 específica do óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) manteve o afastamento do
 redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por fundamentos das
 instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas e a
 indícios de atuação organizada, sendo inviável a revisão em sede
 especial por demandar revolvimento fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incidem as
 Súmulas 7 e 83/STJ quando as pretensões recursais (absolvição,
 desclassificação e afastamento/ reconhecimento de minorantes)
 demandam reexame do acervo probatório; (ii) é possível aplicar o
 princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas,
 inclusive quando apreendida quantidade ínfima; e (iii) é possível
 reconhecer o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 diante dos fundamentos utilizados pelas instâncias
 ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, de
 desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 ou de revisão do
 afastamento da minorante exige reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ,
 obstando o conhecimento do recurso especial.
 7. O depoimento de policiais colhido em juízo, quando harmônico e
 sem máculas apontadas, é meio idôneo para a condenação; a
 materialidade do tráfico não depende de apreensão de droga em posse
 direta do agente.
 8. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico
 de drogas, delito de perigo abstrato, sendo irrelevante, para esse
 fim, a quantidade de entorpecente apreendida; a analogia com
 precedentes sobre pequena quantidade de munições sem arma não se
 transfere ao tráfico de drogas.
 9. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não
 pode se apoiar em elementos precários; no caso, o afastamento foi
 fundado em elementos concretos pelas instâncias ordinárias, e sua
 revisão demandaria revolvimento probatório, inviável na via
 especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
  Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 28; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.906.277/SC; STJ, AgRg
 nos EDcl no EREsp 1.955.005/SC; STJ, AREsp 2.295.396/MG; STJ, HC
 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 03.11.2021; STJ, AREsp 2.091.852/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta
 Turma, DJe 30.09.2022; STJ, REsp 1.977.027/PR (repetitivo); STJ, HC
 901.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
 15.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7 E 83/STJ). TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO
 OU DESCLASSIFICAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 7 e
 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta a não incidência dos óbices
 sumulares por se tratar de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, pleiteando: (i) absolvição por insuficiência de
 provas e aplicação do in dubio pro reo; (ii) desclassificação para a
 conduta do art. 28 da Lei 11.343/2006; (iii) reconhecimento do
 tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iv)
 aplicação do princípio da insignificância em razão da quantidade
 ínfima de 0,23 g de crack, com analogia a precedentes sobre posse de
 pequena quantidade de munições sem arma de fogo.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática: (i) afastou a
 insignificância no crime de tráfico, por ser delito de perigo
 abstrato e por ausência dos vetores exigidos para sua incidência;
 (ii) apontou robustez do conjunto probatório (auto de prisão em
 flagrante, laudos, depoimentos policiais sobre transação com
 usuária, apreensão de porção de crack com a usuária, dinheiro com o
 agente, resquícios de crack e lâmina de fracionamento na residência,
 menções de monitoramento e notícia de atuação em organização
 criminosa); (iii) destacou a necessidade de impugnação dialética
 específica do óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) manteve o afastamento do
 redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por fundamentos das
 instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas e a
 indícios de atuação organizada, sendo inviável a revisão em sede
 especial por demandar revolvimento fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incidem as
 Súmulas 7 e 83/STJ quando as pretensões recursais (absolvição,
 desclassificação e afastamento/ reconhecimento de minorantes)
 demandam reexame do acervo probatório; (ii) é possível aplicar o
 princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas,
 inclusive quando apreendida quantidade ínfima; e (iii) é possível
 reconhecer o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 diante dos fundamentos utilizados pelas instâncias
 ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, de
 desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 ou de revisão do
 afastamento da minorante exige reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ,
 obstando o conhecimento do recurso especial.
 7. O depoimento de policiais colhido em juízo, quando harmônico e
 sem máculas apontadas, é meio idôneo para a condenação; a
 materialidade do tráfico não depende de apreensão de droga em posse
 direta do agente.
 8. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico
 de drogas, delito de perigo abstrato, sendo irrelevante, para esse
 fim, a quantidade de entorpecente apreendida; a analogia com
 precedentes sobre pequena quantidade de munições sem arma não se
 transfere ao tráfico de drogas.
 9. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não
 pode se apoiar em elementos precários; no caso, o afastamento foi
 fundado em elementos concretos pelas instâncias ordinárias, e sua
 revisão demandaria revolvimento probatório, inviável na via
 especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
  Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 28; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.906.277/SC; STJ, AgRg
 nos EDcl no EREsp 1.955.005/SC; STJ, AREsp 2.295.396/MG; STJ, HC
 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 03.11.2021; STJ, AREsp 2.091.852/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta
 Turma, DJe 30.09.2022; STJ, REsp 1.977.027/PR (repetitivo); STJ, HC
 901.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
 15.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3013966 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc7554d755f339053135bd8febaefd525a45f450e25663e2b66831a0c5fc3866
- **SHA-256 do comentário:** 84b4da0f0427fcf0073cad4e3b45543fb5869b5ec2a4a7d9ddb7c515a8535057
