# Registro público: STJ — 3026072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdbb1aa251ccd0d5c52a7516cb7e2d93b4100641b93c1a8e518382f20f6da179

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453917
- **Número de registro na fonte:** 202503133409
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial. Os agravantes foram
 condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
 nº 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação de
 um dos agravantes e deu parcial provimento à do outro, substituindo
 a pena restritiva de direitos por prestação pecuniária. Embargos de
 declaração opostos por um dos agravantes foram rejeitados. O recurso
 especial não foi admitido por ausência de requisitos legais e o
 agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do
 STJ.
 2. Os agravantes interpuseram dois agravos regimentais contra a
 mesma decisão, o que motivou a análise do princípio da
 unirrecorribilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de dois agravos regimentais interpostos simultaneamente
 contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de
 um recurso simultâneo contra a mesma decisão, conforme
 jurisprudência consolidada.
 5. A duplicidade de recursos inviabiliza o conhecimento do segundo
 agravo regimental, sendo possível apenas o conhecimento do primeiro
 recurso interposto.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput;
 CPP, art. 244.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de
 02.07.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial. Os agravantes foram
 condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
 nº 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação de
 um dos agravantes e deu parcial provimento à do outro, substituindo
 a pena restritiva de direitos por prestação pecuniária. Embargos de
 declaração opostos por um dos agravantes foram rejeitados. O recurso
 especial não foi admitido por ausência de requisitos legais e o
 agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do
 STJ.
 2. Os agravantes interpuseram dois agravos regimentais contra a
 mesma decisão, o que motivou a análise do princípio da
 unirrecorribilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de dois agravos regimentais interpostos simultaneamente
 contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de
 um recurso simultâneo contra a mesma decisão, conforme
 jurisprudência consolidada.
 5. A duplicidade de recursos inviabiliza o conhecimento do segundo
 agravo regimental, sendo possível apenas o conhecimento do primeiro
 recurso interposto.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput;
 CPP, art. 244.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de
 02.07.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3026072 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fdbb1aa251ccd0d5c52a7516cb7e2d93b4100641b93c1a8e518382f20f6da179
- **SHA-256 do comentário:** 4f54b776d1fb0b2d0dac13e4ff4edaa5a9b13a8283c2ff283be8e375b351ef4c
