# Registro público: STJ — 3028815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ecd79790784882b09da54058d6b8030aa47a30a6590ad533407adbcc19c92ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453919
- **Número de registro na fonte:** 202503117848
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, mantendo os óbices de inadmissibilidade
 por deficiência de fundamentação do recurso especial (art. 1.029 do
 Código de Processo Civil e Súmula n. 283/STF), necessidade de
 revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e
 ausência de prequestionamento do art. 70 do Código Penal (Súmula n.
 211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF).
 2. O agravante afirma impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n.
 182/STJ, n. 283/STF e n. 7/STJ, e afasta o óbice de
 prequestionamento do art. 70 do Código Penal, alegando que a
 controvérsia central referente à consunção (arts. 147 e 150 do
 Código Penal) e à inversão da ordem do art. 400 do Código de
 Processo Penal teria sido enfrentada pelas instâncias ordinárias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação
 específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos
 autônomos do acórdão recorrido, em conformidade com o art. 1.029 do
 Código de Processo Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula
 n. 283/STF; (ii) saber se a tese de consunção entre as condutas
 tipificadas nos arts. 147 e 150 do Código Penal demanda revolvimento
 das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo
 a Súmula n. 7/STJ, ou se é possível mera revaloração jurídica;
 (iii) saber se houve prequestionamento do art. 70 do Código Penal
 (concurso de crimes), de modo a afastar a incidência da Súmula n.
 211/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/STF; e (iv) saber se a nulidade
 pela inversão da ordem do art. 400 do Código de Processo Penal foi
 alcançada pela preclusão e pela ausência de demonstração de
 prejuízo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conclui-se que o agravo em recurso especial não enfrentou de modo
 específico todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
 notadamente a preclusão da alegada nulidade pela inversão da ordem
 da audiência e a exigência de demonstração de prejuízo, bem como a
 autonomia das condutas de violação de domicílio e ameaça,
 subsistindo a incidência do art. 1.029 do Código de Processo Civil e
 da Súmula n. 283/STF.
 5. A tese de consunção, tal como deduzida, pressupõe reexame das
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (sequência
 temporal, consumações e desígnios autônomos), o que atrai o óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 6. Não houve demonstração de prequestionamento do art. 70 do Código
 Penal, nem indicação de provocação específica do tema nas instâncias
 ordinárias, incidindo os óbices da Súmula n. 211/STJ e das Súmulas
 n. 282 e 356/STF.
 7. Quanto à nulidade relacionada ao art. 400 do Código de Processo
 Penal, permanecem o reconhecimento de preclusão e a ausência de
 demonstração de prejuízo, não havendo impugnação específica
 suficiente no agravo em recurso especial para afastar tais
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029; CPP, art. 400; CP,
 arts. 147, 150 e 70
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 283; STF, Súmulas n.
 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, mantendo os óbices de inadmissibilidade
 por deficiência de fundamentação do recurso especial (art. 1.029 do
 Código de Processo Civil e Súmula n. 283/STF), necessidade de
 revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e
 ausência de prequestionamento do art. 70 do Código Penal (Súmula n.
 211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF).
 2. O agravante afirma impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n.
 182/STJ, n. 283/STF e n. 7/STJ, e afasta o óbice de
 prequestionamento do art. 70 do Código Penal, alegando que a
 controvérsia central referente à consunção (arts. 147 e 150 do
 Código Penal) e à inversão da ordem do art. 400 do Código de
 Processo Penal teria sido enfrentada pelas instâncias ordinárias.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação
 específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos
 autônomos do acórdão recorrido, em conformidade com o art. 1.029 do
 Código de Processo Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula
 n. 283/STF; (ii) saber se a tese de consunção entre as condutas
 tipificadas nos arts. 147 e 150 do Código Penal demanda revolvimento
 das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo
 a Súmula n. 7/STJ, ou se é possível mera revaloração jurídica;
 (iii) saber se houve prequestionamento do art. 70 do Código Penal
 (concurso de crimes), de modo a afastar a incidência da Súmula n.
 211/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/STF; e (iv) saber se a nulidade
 pela inversão da ordem do art. 400 do Código de Processo Penal foi
 alcançada pela preclusão e pela ausência de demonstração de
 prejuízo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Conclui-se que o agravo em recurso especial não enfrentou de modo
 específico todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
 notadamente a preclusão da alegada nulidade pela inversão da ordem
 da audiência e a exigência de demonstração de prejuízo, bem como a
 autonomia das condutas de violação de domicílio e ameaça,
 subsistindo a incidência do art. 1.029 do Código de Processo Civil e
 da Súmula n. 283/STF.
 5. A tese de consunção, tal como deduzida, pressupõe reexame das
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (sequência
 temporal, consumações e desígnios autônomos), o que atrai o óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 6. Não houve demonstração de prequestionamento do art. 70 do Código
 Penal, nem indicação de provocação específica do tema nas instâncias
 ordinárias, incidindo os óbices da Súmula n. 211/STJ e das Súmulas
 n. 282 e 356/STF.
 7. Quanto à nulidade relacionada ao art. 400 do Código de Processo
 Penal, permanecem o reconhecimento de preclusão e a ausência de
 demonstração de prejuízo, não havendo impugnação específica
 suficiente no agravo em recurso especial para afastar tais
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029; CPP, art. 400; CP,
 arts. 147, 150 e 70
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 283; STF, Súmulas n.
 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3028815 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ecd79790784882b09da54058d6b8030aa47a30a6590ad533407adbcc19c92ff
- **SHA-256 do comentário:** 02302d2885af9766f6a585bcfd94ded0b68750b02abb67e30b0ee63107450148
