{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16137,"origem":"stj","sha256_origem":"f14aa3f1d4de02ffc23b75e374a8812534d3035a9be800a53e7aa783f34caf8c","registro_original":{"id_fonte":"000827910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128183","numero_registro":"202201485624","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE\nDROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA.\n1. Tratando-se da atribuição de nova definição jurídica a fatos\nincontroversos delineados no acórdão recorrido, afasta-se a\naplicação da Súmula 7/STJ, para o exame do mérito.\n2. Se a existência de inquéritos e ações penais em curso não podem\nobstar a aplicação do tráfico na modalidade privilegiada, o simples\nfato de o acusado ser conhecido pelos policiais por sua atuação no\ncomércio ilícito, fundamento estereotipado e ainda mais precário,\ntambém inviabiliza a negativa da figura privilegiada.\n3. A ausência de comprovação de ocupação lícita e o fato de o agente\nestar em conhecido ponto de venda de drogas não permitem presumir a\ndedicação à atividade criminosa (AgRg no HC n. 647.199/SP, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de\n25/4/2022).\n4. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do\nentorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para\nafastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.\n5. Não sendo a quantidade de drogas utilizada como fundamento na\nprimeira fase da dosimetria, pois fixada a pena-base no mínimo\nlegal, é lícita a modulação da fração de redução pelo tráfico\nprivilegiado, observada a quantidade de drogas apreendidas.\n6. A despeito da fundamentação concreta para a modulação da redutora\nlegal em patamar distinto do máximo, calcada na quantidade de\ndrogas apreendidas, o quantum (1,990 kg de cocaína), aconselha-se a\naplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006\nem 1/2, índice mais proporcional ao caso concreto.\n7. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e\ndar-lhe provimento. Pena definitiva do recorrente (re) fixada em 2\nanos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com\nsubstituição, nos termos da sentença.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para\nconhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0c3ef9d7c6b380425456555cffd262341a54713616d93af6cde0053f17761223","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
