# Registro público: STJ — 2128183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f14aa3f1d4de02ffc23b75e374a8812534d3035a9be800a53e7aa783f34caf8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se da atribuição de nova definição jurídica a fatos
incontroversos delineados no acórdão recorrido, afasta-se a
aplicação da Súmula 7/STJ, para o exame do mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a existência de inquéritos e ações penais em curso não podem
obstar a aplicação do tráfico na modalidade privilegiada, o simples
fato de o acusado ser conhecido pelos policiais por sua atuação no
comércio ilícito, fundamento estereotipado e ainda mais precário,
também inviabiliza a negativa da figura privilegiada.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de comprovação de ocupação lícita e o fato de o agente
estar em conhecido ponto de venda de drogas não permitem presumir a
dedicação à atividade criminosa (AgRg no HC n. 647.199/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
25/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a quantidade de drogas utilizada como fundamento na
primeira fase da dosimetria, pois fixada a pena-base no mínimo
legal, é lícita a modulação da fração de redução pelo tráfico
privilegiado, observada a quantidade de drogas apreendidas.
- **Item 6 (texto oficial):** A despeito da fundamentação concreta para a modulação da redutora
legal em patamar distinto do máximo, calcada na quantidade de
drogas apreendidas, o quantum (1,990 kg de cocaína), aconselha-se a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
em 1/2, índice mais proporcional ao caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento. Pena definitiva do recorrente (re) fixada em 2
anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com
substituição, nos termos da sentença.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA.
1. Tratando-se da atribuição de nova definição jurídica a fatos
incontroversos delineados no acórdão recorrido, afasta-se a
aplicação da Súmula 7/STJ, para o exame do mérito.
2. Se a existência de inquéritos e ações penais em curso não podem
obstar a aplicação do tráfico na modalidade privilegiada, o simples
fato de o acusado ser conhecido pelos policiais por sua atuação no
comércio ilícito, fundamento estereotipado e ainda mais precário,
também inviabiliza a negativa da figura privilegiada.
3. A ausência de comprovação de ocupação lícita e o fato de o agente
estar em conhecido ponto de venda de drogas não permitem presumir a
dedicação à atividade criminosa (AgRg no HC n. 647.199/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
25/4/2022).
4. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
5. Não sendo a quantidade de drogas utilizada como fundamento na
primeira fase da dosimetria, pois fixada a pena-base no mínimo
legal, é lícita a modulação da fração de redução pelo tráfico
privilegiado, observada a quantidade de drogas apreendidas.
6. A despeito da fundamentação concreta para a modulação da redutora
legal em patamar distinto do máximo, calcada na quantidade de
drogas apreendidas, o quantum (1,990 kg de cocaína), aconselha-se a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
em 1/2, índice mais proporcional ao caso concreto.
7. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento. Pena definitiva do recorrente (re) fixada em 2
anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com
substituição, nos termos da sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
