# Registro público: STJ — 3029021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30830c92b0f0330c6e71643d93ea6b522aafe521d7b1c4e9b4ea83d3ad1a5939

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453920
- **Número de registro na fonte:** 202503194070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial (AREsp). O Tribunal de
 Justiça do Estado do Piauí inadmitiu o recurso especial
 fundamentando o óbice na Súmula n. 7, STJ, por considerar que a
 absolvição ou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art.
 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) exigiria o reexame do acervo
 fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 cumpriu o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão
 monocrática ou se, ao reiterar apenas teses de mérito sem atacar os
 óbices processuais, atraiu a incidência da Súmula n. 182, STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Registro que a decisão de inadmissibilidade proferida na origem
 baseou-se na necessidade de incursão fático-probatória para reformar
 o acórdão, procedimento vedado pela Súmula n. 7, STJ.
 2. Verifico que, nas razões do regimental, o recorrente insiste em
 teses de mérito relativas à insuficiência de provas e à dosimetria,
 sem demonstrar tecnicamente como a controvérsia poderia ser
 resolvida exclusivamente com base nos fatos já delineados pela Corte
 local.
 3. Constato que a parte deixou de atacar os fundamentos da decisão
 monocrática agravada, limitando-se a manifestar inconformismo com a
 solução jurídica das instâncias ordinárias, o que caracteriza falta
 de dialeticidade.
 4. Aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182, STJ, ante a
 ausência de combate direto aos fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 1. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182,
 STJ.

## Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIALETICIDADE
 RECURSAL. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial (AREsp). O Tribunal de
 Justiça do Estado do Piauí inadmitiu o recurso especial
 fundamentando o óbice na Súmula n. 7, STJ, por considerar que a
 absolvição ou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art.
 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) exigiria o reexame do acervo
 fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 1. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 cumpriu o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão
 monocrática ou se, ao reiterar apenas teses de mérito sem atacar os
 óbices processuais, atraiu a incidência da Súmula n. 182, STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 1. Registro que a decisão de inadmissibilidade proferida na origem
 baseou-se na necessidade de incursão fático-probatória para reformar
 o acórdão, procedimento vedado pela Súmula n. 7, STJ.
 2. Verifico que, nas razões do regimental, o recorrente insiste em
 teses de mérito relativas à insuficiência de provas e à dosimetria,
 sem demonstrar tecnicamente como a controvérsia poderia ser
 resolvida exclusivamente com base nos fatos já delineados pela Corte
 local.
 3. Constato que a parte deixou de atacar os fundamentos da decisão
 monocrática agravada, limitando-se a manifestar inconformismo com a
 solução jurídica das instâncias ordinárias, o que caracteriza falta
 de dialeticidade.
 4. Aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182, STJ, ante a
 ausência de combate direto aos fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 1. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182,
 STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3029021 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30830c92b0f0330c6e71643d93ea6b522aafe521d7b1c4e9b4ea83d3ad1a5939
- **SHA-256 do comentário:** 073c5d9ddcba32d7320dbd96bc5a8315d374ca39351ad9895e6a7134c020da7c
