# Registro público: STJ — 3045000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93d93094d2dc52f07592c5f50555d7dcfe67532583fcdfc38ef83af191a89b8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453921
- **Número de registro na fonte:** 202503487493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra
 decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial, ao
 fundamento de que a tese relativa à ausência de oferta das medidas
 despenalizadoras dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 foi
 suscitada de forma extemporânea, encontrando-se preclusa.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta omissão por não considerar
 que a matéria teria sido posteriormente submetida ao Juízo da
 condenação e ao Tribunal de origem, postulando reconsideração ou
 reforma colegiada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao
 não enfrentar a alegação de posterior submissão da matéria às
 instâncias de origem; e (ii) saber se a nulidade relativa decorrente
 da ausência de oferta das medidas despenalizadoras previstas nos
 arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 pode ser conhecida após o
 trânsito em julgado, em sede de revisão criminal, ou se está sujeita
 à preclusão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve ser conhecido, porque presentes os
 pressupostos de admissibilidade, mas não merece provimento.
 5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
 art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à
 rediscussão do mérito da decisão já proferida.
 6. Inexistem vícios integrativos na decisão embargada, que apreciou
 de forma clara e suficiente a controvérsia e afastou o conhecimento
 da alegada nulidade por ausência de oferta das medidas
 despenalizadoras, por se tratar de nulidade relativa arguida fora do
 momento processual oportuno.
 7. A ausência de oferta das medidas despenalizadoras (arts. 76 e 89
 da Lei n. 9.099/1995) configura nulidade relativa, sujeita à
 preclusão, não podendo ser conhecida após o trânsito em julgado em
 revisão criminal.
 8. A posterior suscitação da matéria perante o Juízo da condenação e
 o Tribunal de origem, já após o trânsito em julgado, não afasta a
 preclusão nem evidencia omissão ou contradição sanável por embargos
 de declaração.
 9. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de declaração
 não constituem instrumento de rejulgamento da causa, sendo inviável
 sua utilização para rediscutir fundamentos já apreciados.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei
 n. 9.099/1995, arts. 76 e 89.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 MEDIDAS DESPENALIZADORAS (LEI 9.099/1995, ARTS. 76 E 89). NULIDADE
 RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra
 decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial, ao
 fundamento de que a tese relativa à ausência de oferta das medidas
 despenalizadoras dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 foi
 suscitada de forma extemporânea, encontrando-se preclusa.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta omissão por não considerar
 que a matéria teria sido posteriormente submetida ao Juízo da
 condenação e ao Tribunal de origem, postulando reconsideração ou
 reforma colegiada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao
 não enfrentar a alegação de posterior submissão da matéria às
 instâncias de origem; e (ii) saber se a nulidade relativa decorrente
 da ausência de oferta das medidas despenalizadoras previstas nos
 arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 pode ser conhecida após o
 trânsito em julgado, em sede de revisão criminal, ou se está sujeita
 à preclusão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental deve ser conhecido, porque presentes os
 pressupostos de admissibilidade, mas não merece provimento.
 5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
 art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à
 rediscussão do mérito da decisão já proferida.
 6. Inexistem vícios integrativos na decisão embargada, que apreciou
 de forma clara e suficiente a controvérsia e afastou o conhecimento
 da alegada nulidade por ausência de oferta das medidas
 despenalizadoras, por se tratar de nulidade relativa arguida fora do
 momento processual oportuno.
 7. A ausência de oferta das medidas despenalizadoras (arts. 76 e 89
 da Lei n. 9.099/1995) configura nulidade relativa, sujeita à
 preclusão, não podendo ser conhecida após o trânsito em julgado em
 revisão criminal.
 8. A posterior suscitação da matéria perante o Juízo da condenação e
 o Tribunal de origem, já após o trânsito em julgado, não afasta a
 preclusão nem evidencia omissão ou contradição sanável por embargos
 de declaração.
 9. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de declaração
 não constituem instrumento de rejulgamento da causa, sendo inviável
 sua utilização para rediscutir fundamentos já apreciados.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei
 n. 9.099/1995, arts. 76 e 89.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 93d93094d2dc52f07592c5f50555d7dcfe67532583fcdfc38ef83af191a89b8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

