# Registro público: STJ — 3045181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5edd4d1e6cb827dc8c33f39282fee9e39c8ce705e38abd0f0e9209a37983b41a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453922
- **Número de registro na fonte:** 202503490320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
 2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os pontos da
 decisão, aduzindo questões relativas ao mérito da causa penal
 subjacente, como nulidade de busca pessoal e domiciliar sem
 autorização judicial e desclassificação do crime de tráfico de
 drogas para porte para uso pessoal.
 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal
 manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica,
 efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial com base na Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que inadmite o recurso especial é considerada um
 provimento judicial uno e indivisível, não comportando fracionamento
 em capítulos autônomos, mesmo que apresente fundamentação múltipla.
 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 exige que a parte agravante impugne de maneira específica, efetiva e
 pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o
 art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 7. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou de forma
 específica e adequada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a
 apresentar argumentos genéricos relacionados ao mérito da causa
 penal subjacente, sem atacar diretamente o fundamento sumular que
 obstou o processamento do recurso especial.
 8. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas em sede de recurso
 especial, sendo necessário demonstrar que a questão versada no
 recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim
 análise de matéria eminentemente jurídica.
 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme
 entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
 João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
 Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
 2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os pontos da
 decisão, aduzindo questões relativas ao mérito da causa penal
 subjacente, como nulidade de busca pessoal e domiciliar sem
 autorização judicial e desclassificação do crime de tráfico de
 drogas para porte para uso pessoal.
 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal
 manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica,
 efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão que inadmite o recurso especial é considerada um
 provimento judicial uno e indivisível, não comportando fracionamento
 em capítulos autônomos, mesmo que apresente fundamentação múltipla.
 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 exige que a parte agravante impugne de maneira específica, efetiva e
 pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o
 art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 7. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou de forma
 específica e adequada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a
 apresentar argumentos genéricos relacionados ao mérito da causa
 penal subjacente, sem atacar diretamente o fundamento sumular que
 obstou o processamento do recurso especial.
 8. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas em sede de recurso
 especial, sendo necessário demonstrar que a questão versada no
 recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim
 análise de matéria eminentemente jurídica.
 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme
 entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
 João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
 Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desclassificação do crime: o que muda para o réu](https://wikijuridica.com.br/glossario/desclassificacao-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Desclassificação no tribunal do júri

- **Âncoras documentais:** crime, desclassificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0ccb98be56fdc94da0cb9fd3a9eb218ed00f7acf4a1845483bdbddee72eb796f
- **SHA-256 do registro documental:** 5edd4d1e6cb827dc8c33f39282fee9e39c8ce705e38abd0f0e9209a37983b41a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesclassificacao-do-crime%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3045181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5edd4d1e6cb827dc8c33f39282fee9e39c8ce705e38abd0f0e9209a37983b41a
- **SHA-256 do comentário:** 0f13d2262d805c853248e6e53c2d876c8d70b3115629410fcf63e7ddd4ed3e8f
