# Registro público: STJ — 3049292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51874394512cd82bbbaa1ad1bd353003b74aa491d2e9544c3533b92220e789bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453924
- **Número de registro na fonte:** 202503561977
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Condenação por roubo circunstanciado sustentada por
 reconhecimento de pessoas e por outros elementos: prisão em
 flagrante imediatamente após os fatos, posse do numerário
 supostamente subtraído, descrição de vestimentas compatível com os
 relatos, depoimentos das vítimas e de policial, e reconhecimento em
 juízo realizado pouco tempo depois do evento. Pleito defensivo de
 nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e de
 revaloração probatória para absolvição.
 3. Tribunal de origem manteve a condenação ao apontar provas
 independentes e autônomas aptas a demonstrar a autoria e afastou a
 necessidade de observância do art. 226 do CPP diante do flagrante.
 Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
 recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do
 reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP
 autoriza a revisão da condenação, quando amparada por outras provas
 independentes produzidas sob contraditório. 5. A questão em
 discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ, por
 exigir revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir
 a conclusão das instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afirma
 que o reconhecimento pessoal ou fotográfico não possui força
 probante absoluta e, se realizado em desconformidade com o art. 226
 do CPP, é inválido; contudo, a condenação pode se firmar em provas
 independentes e idôneas colhidas sob contraditório.
 7. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos autônomos
 de convicção: prisão em flagrante logo após o crime, posse do
 dinheiro subtraído, compatibilidade das vestimentas com as
 descrições, relatos firmes e coerentes das vítimas e testemunha
 policial, além de reconhecimento em juízo ocorrido pouco tempo após
 os fatos.
 8. A pretensão de absolvição demandaria reexame aprofundado do
 acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial,
 à luz da Súmula 7/STJ. 9. O agravo regimental não apresenta
 argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
 monocrática, impondo-se sua manutenção.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886, Sexta Turma, j.
 15.03.2022; STJ, AR Esp 2123334/MG

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
 PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Condenação por roubo circunstanciado sustentada por
 reconhecimento de pessoas e por outros elementos: prisão em
 flagrante imediatamente após os fatos, posse do numerário
 supostamente subtraído, descrição de vestimentas compatível com os
 relatos, depoimentos das vítimas e de policial, e reconhecimento em
 juízo realizado pouco tempo depois do evento. Pleito defensivo de
 nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e de
 revaloração probatória para absolvição.
 3. Tribunal de origem manteve a condenação ao apontar provas
 independentes e autônomas aptas a demonstrar a autoria e afastou a
 necessidade de observância do art. 226 do CPP diante do flagrante.
 Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
 recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do
 reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP
 autoriza a revisão da condenação, quando amparada por outras provas
 independentes produzidas sob contraditório. 5. A questão em
 discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ, por
 exigir revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir
 a conclusão das instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afirma
 que o reconhecimento pessoal ou fotográfico não possui força
 probante absoluta e, se realizado em desconformidade com o art. 226
 do CPP, é inválido; contudo, a condenação pode se firmar em provas
 independentes e idôneas colhidas sob contraditório.
 7. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos autônomos
 de convicção: prisão em flagrante logo após o crime, posse do
 dinheiro subtraído, compatibilidade das vestimentas com as
 descrições, relatos firmes e coerentes das vítimas e testemunha
 policial, além de reconhecimento em juízo ocorrido pouco tempo após
 os fatos.
 8. A pretensão de absolvição demandaria reexame aprofundado do
 acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial,
 à luz da Súmula 7/STJ. 9. O agravo regimental não apresenta
 argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
 monocrática, impondo-se sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886, Sexta Turma, j.
 15.03.2022; STJ, AR Esp 2123334/MG

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3049292 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51874394512cd82bbbaa1ad1bd353003b74aa491d2e9544c3533b92220e789bf
- **SHA-256 do comentário:** 13faafab30192cfe8a52230c09ceaa479918fa303b76ce6eb97c0483fef015fb
