# Registro público: STJ — 3050553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a650d73d344e4364b4016dcf835f16925cc34e19722b6a62700c0591cf208070

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453925
- **Número de registro na fonte:** 202503591498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial.
 2. Alegação de nulidade do ato praticado com uso de algemas em
 audiência criminal sem fundamentação específica, sustentada como
 nulidade absoluta e apta a restabelecer acórdão do tribunal de
 origem.
 3. Decisão agravada reconheceu a ausência de impugnação tempestiva
 ao uso de algemas na audiência e a necessidade de comprovação de
 prejuízo, à luz da Súmula Vinculante 11 e do art. 563 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade decorrente
 do uso de algemas em audiência configura nulidade absoluta ou se
 depende de demonstração de prejuízo; e (ii) saber se a ausência de
 manifestação da defesa no momento processual oportuno acarreta
 preclusão consumativa da alegação de nulidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 modificar a decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decisão
 por seus próprios fundamentos.
 6. A nulidade vinculada ao uso de algemas em audiência é relativa e
 exige demonstração inequívoca de prejuízo à defesa, conforme o
 princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do CPP, em
 consonância com a Súmula Vinculante 11.
 7. A ausência de arguição no momento processual oportuno, durante a
 própria audiência, acarreta preclusão consumativa, não se admitindo
 a denominada nulidade de algibeira.
 8. No caso concreto, não houve impugnação tempestiva nem
 demonstração de prejuízo concreto decorrente do uso de algemas,
 inviabilizando o reconhecimento da nulidade.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 563; Súmula Vinculante 11/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AR Esp 2.903.614/GO, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN
 21.05.2025; STF, Rcl 89703 AgR, Segunda Turma, j. 23.03.2026, DJe
 26.03.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS EM
 AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
 PREJUÍZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial.
 2. Alegação de nulidade do ato praticado com uso de algemas em
 audiência criminal sem fundamentação específica, sustentada como
 nulidade absoluta e apta a restabelecer acórdão do tribunal de
 origem.
 3. Decisão agravada reconheceu a ausência de impugnação tempestiva
 ao uso de algemas na audiência e a necessidade de comprovação de
 prejuízo, à luz da Súmula Vinculante 11 e do art. 563 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade decorrente
 do uso de algemas em audiência configura nulidade absoluta ou se
 depende de demonstração de prejuízo; e (ii) saber se a ausência de
 manifestação da defesa no momento processual oportuno acarreta
 preclusão consumativa da alegação de nulidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 modificar a decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decisão
 por seus próprios fundamentos.
 6. A nulidade vinculada ao uso de algemas em audiência é relativa e
 exige demonstração inequívoca de prejuízo à defesa, conforme o
 princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do CPP, em
 consonância com a Súmula Vinculante 11.
 7. A ausência de arguição no momento processual oportuno, durante a
 própria audiência, acarreta preclusão consumativa, não se admitindo
 a denominada nulidade de algibeira.
 8. No caso concreto, não houve impugnação tempestiva nem
 demonstração de prejuízo concreto decorrente do uso de algemas,
 inviabilizando o reconhecimento da nulidade.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 563; Súmula Vinculante 11/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AR Esp 2.903.614/GO, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN
 21.05.2025; STF, Rcl 89703 AgR, Segunda Turma, j. 23.03.2026, DJe
 26.03.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** a650d73d344e4364b4016dcf835f16925cc34e19722b6a62700c0591cf208070
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3050553 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a650d73d344e4364b4016dcf835f16925cc34e19722b6a62700c0591cf208070
- **SHA-256 do comentário:** eec81a33c962e23e6cdcea1ec8f2b696688b21aea74c4c49efeabb4968e44436
