# Registro público: STJ — 3051752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a11cc4fd45cc676c18e9f575ccc3df6057b7fe2247b912489955572c6835904

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453926
- **Número de registro na fonte:** 202503481773
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
 2. A agravante foi condenada, em primeiro grau, como incursa no art.
 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime
 inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos. Em
 sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
 desclassificou a conduta para o art. 129, § 9º, do Código Penal,
 fixando a pena definitiva em 3 meses de detenção, mantido o regime
 inicial aberto e as condições do sursis especial.
 3. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório harmônico,
 composto por laudos de corpo de delito que constataram escoriações
 na região do maxilar direito e na região zigomática esquerda,
 depoimento especial da vítima, menor de 12 anos de idade, e
 depoimentos de testemunhas, inclusive do genitor, acionado pela
 diretora da escola após as agressões.
 4. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por ausência de
 omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. No recurso
 especial, a defesa alegou violação do art. 386, incisos II, V e VII,
 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou
 exclusivamente na palavra da vítima, sem respaldo em outros
 elementos probatórios. A Presidência da Seção de Direito Criminal do
 TJSP não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7
 do STJ.
 5. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
 consignando que a pretensão absolutória demandaria reexame de
 provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 6. No agravo regimental, a defesa sustenta que a matéria é
 estritamente jurídica, atinente ao valor da palavra da vítima
 isolada, e invoca o conceito de "metavaloração" da prova para
 afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o conhecimento e
 o provimento do agravo regimental para absolver a agravante por
 ausência de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da
 agravante, fundamentada na palavra da vítima corroborada por laudo
 pericial e depoimentos de testemunhas, pode ser revista em sede de
 recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ,
 considerando que o acórdão recorrido reconheceu materialidade e
 autoria com base em conjunto probatório harmônico, formado por
 laudos periciais, depoimento especial da vítima e depoimentos de
 testemunhas.
 9. A alegação de que a palavra da vítima seria isolada não se
 sustenta, pois o Tribunal de origem consignou que tal palavra foi
 corroborada por laudo pericial e depoimentos de pessoas próximas,
 afastando a versão defensiva de autolesão por ser inverossímil e sem
 respaldo nos elementos de prova.
 10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra
 da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial
 relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros
 elementos de prova.
 11. Os precedentes invocados pela defesa não são aplicáveis ao caso,
 pois tratam de hipóteses distintas, em que havia fragilidade
 probatória reconhecida nas instâncias ordinárias, o que não se
 verifica no caso presente.
 12. A análise da alegada violação do art. 386, incisos II, V e VII,
 do Código de Processo Penal fica prejudicada em razão do óbice da
 Súmula n. 7 do STJ, que impede o exame de mérito do recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 386,
 incisos II, V e VII; Súmula n. 7 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.967.267/SC,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025;
 STJ, REsp 2.152.108/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 19.02.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA
 VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO
 STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
 2. A agravante foi condenada, em primeiro grau, como incursa no art.
 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime
 inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos. Em
 sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
 desclassificou a conduta para o art. 129, § 9º, do Código Penal,
 fixando a pena definitiva em 3 meses de detenção, mantido o regime
 inicial aberto e as condições do sursis especial.
 3. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório harmônico,
 composto por laudos de corpo de delito que constataram escoriações
 na região do maxilar direito e na região zigomática esquerda,
 depoimento especial da vítima, menor de 12 anos de idade, e
 depoimentos de testemunhas, inclusive do genitor, acionado pela
 diretora da escola após as agressões.
 4. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por ausência de
 omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. No recurso
 especial, a defesa alegou violação do art. 386, incisos II, V e VII,
 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou
 exclusivamente na palavra da vítima, sem respaldo em outros
 elementos probatórios. A Presidência da Seção de Direito Criminal do
 TJSP não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7
 do STJ.
 5. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
 consignando que a pretensão absolutória demandaria reexame de
 provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 6. No agravo regimental, a defesa sustenta que a matéria é
 estritamente jurídica, atinente ao valor da palavra da vítima
 isolada, e invoca o conceito de "metavaloração" da prova para
 afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o conhecimento e
 o provimento do agravo regimental para absolver a agravante por
 ausência de provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 7. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da
 agravante, fundamentada na palavra da vítima corroborada por laudo
 pericial e depoimentos de testemunhas, pode ser revista em sede de
 recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ,
 considerando que o acórdão recorrido reconheceu materialidade e
 autoria com base em conjunto probatório harmônico, formado por
 laudos periciais, depoimento especial da vítima e depoimentos de
 testemunhas.
 9. A alegação de que a palavra da vítima seria isolada não se
 sustenta, pois o Tribunal de origem consignou que tal palavra foi
 corroborada por laudo pericial e depoimentos de pessoas próximas,
 afastando a versão defensiva de autolesão por ser inverossímil e sem
 respaldo nos elementos de prova.
 10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra
 da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial
 relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros
 elementos de prova.
 11. Os precedentes invocados pela defesa não são aplicáveis ao caso,
 pois tratam de hipóteses distintas, em que havia fragilidade
 probatória reconhecida nas instâncias ordinárias, o que não se
 verifica no caso presente.
 12. A análise da alegada violação do art. 386, incisos II, V e VII,
 do Código de Processo Penal fica prejudicada em razão do óbice da
 Súmula n. 7 do STJ, que impede o exame de mérito do recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 386,
 incisos II, V e VII; Súmula n. 7 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.967.267/SC,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025;
 STJ, REsp 2.152.108/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 19.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3051752 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a11cc4fd45cc676c18e9f575ccc3df6057b7fe2247b912489955572c6835904
- **SHA-256 do comentário:** bce88d5b8bd8ca7e711b07d6022f423873841cf4b26d7d402b2efe1e5df99510
