# Registro público: STJ — 3053490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dc942f35b66df1cfdbd900f47661e48010adf9082cfeec1354006bd48a1be14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453927
- **Número de registro na fonte:** 202503614869
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta ter apresentado
 fundamentação necessária, reiterando as teses de mérito do recurso
 especial, inclusive o reconhecimento da prescrição punitiva estatal.
 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na
 origem; o agravo em recurso especial não foi conhecido por aplicação
 da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada que
 aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso
 especial; e (ii) saber se há prescrição da pretensão punitiva,
 consideradas a pena concretamente aplicada, os marcos interruptivos
 (recebimento da denúncia em 20/03/2023 e sentença em 2024) e a
 redução do prazo prescricional pela idade superior a 70 anos na data
 da sentença (art. 115 do CP), à luz da vedação da prescrição
 retroativa do art. 110, § 1º, do CP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não atacou, de modo específico, o único fundamento da
 decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ), limitando-se a
 reprisar argumentos de mérito, o que atrai o óbice sumular e impõe o
 não conhecimento do agravo regimental.
 6. A prescrição, embora matéria de ordem pública cognoscível de
 ofício (CPP, art. 61), não se consumou no caso concreto: para pena
 de 2 anos e 8 meses, aplica-se o prazo do art. 109, IV, do CP,
 reduzido pela metade (art. 115 do CP) em razão de idade superior a
 70 anos na data da sentença, resultando em 4 anos; entre o
 recebimento da denúncia (20/03/2023) e a sentença (2024) houve
 interrupção, não havendo lapso suficiente para prescrição.
 7. É vedado o reconhecimento da prescrição retroativa com base na
 pena concreta para período anterior ao recebimento da denúncia ou de
 seu aditamento (CP, art. 110, § 1º), de modo que a tese defensiva
 não encontra amparo.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido,
 rejeitada a tese de prescrição.
 Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; CPC/1973, art. 545;
 CPP, art. 61; CP, art. 109, IV; CP, art. 115; CP, art. 110, § 1º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC
 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
 TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024;
 STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.471/GO, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, j. 19.05.2026.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 PRESCRIÇÃO PENAL AFASTADA DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta ter apresentado
 fundamentação necessária, reiterando as teses de mérito do recurso
 especial, inclusive o reconhecimento da prescrição punitiva estatal.
 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na
 origem; o agravo em recurso especial não foi conhecido por aplicação
 da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada que
 aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso
 especial; e (ii) saber se há prescrição da pretensão punitiva,
 consideradas a pena concretamente aplicada, os marcos interruptivos
 (recebimento da denúncia em 20/03/2023 e sentença em 2024) e a
 redução do prazo prescricional pela idade superior a 70 anos na data
 da sentença (art. 115 do CP), à luz da vedação da prescrição
 retroativa do art. 110, § 1º, do CP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravante não atacou, de modo específico, o único fundamento da
 decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ), limitando-se a
 reprisar argumentos de mérito, o que atrai o óbice sumular e impõe o
 não conhecimento do agravo regimental.
 6. A prescrição, embora matéria de ordem pública cognoscível de
 ofício (CPP, art. 61), não se consumou no caso concreto: para pena
 de 2 anos e 8 meses, aplica-se o prazo do art. 109, IV, do CP,
 reduzido pela metade (art. 115 do CP) em razão de idade superior a
 70 anos na data da sentença, resultando em 4 anos; entre o
 recebimento da denúncia (20/03/2023) e a sentença (2024) houve
 interrupção, não havendo lapso suficiente para prescrição.
 7. É vedado o reconhecimento da prescrição retroativa com base na
 pena concreta para período anterior ao recebimento da denúncia ou de
 seu aditamento (CP, art. 110, § 1º), de modo que a tese defensiva
 não encontra amparo.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido,
 rejeitada a tese de prescrição.
 Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; CPC/1973, art. 545;
 CPP, art. 61; CP, art. 109, IV; CP, art. 115; CP, art. 110, § 1º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC
 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
 TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024;
 STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.471/GO, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, j. 19.05.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3053490 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2dc942f35b66df1cfdbd900f47661e48010adf9082cfeec1354006bd48a1be14
- **SHA-256 do comentário:** 5a96dce1e71dda7a0c5891a70ccdffe3a805671b80b63ef096c78cc0ee7556ca
