# Registro público: STJ — 3058021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa5fe18a548d6efb1ad11d571899b536c93d1a26a103bad6fc7bf309f896f6dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453929
- **Número de registro na fonte:** 202503692127
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial.
 2. Recorrente sustenta ter havido impugnação específica e
 pormenorizada e afirma que o acórdão do Tribunal de origem
 contrariou a Súmula 443/STJ ao manter exasperação da pena na fração
 de 1/2 com base na mera indicação numérica das majorantes.
 3. Decisão monocrática mantida com fundamento na jurisprudência
 desta Corte, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à
 ausência de cotejo analítico para demonstrar divergência apta a
 afastar a inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a aplicação da
 Súmula 182/STJ e demonstrar impugnação específica da decisão de
 inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade na fração de aumento aplicada na terceira fase da
 dosimetria apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
 inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma
 integral, específica e pormenorizada, sob pena de preclusão
 consumativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante não
 realiza cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes
 contemporâneos ou supervenientes desta Corte, limitando-se a
 reafirmar tese de mérito sem demonstrar divergência específica.
 8. A decisão que inadmite o recurso especial não se decompõe em
 capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, de
 modo específico, suficiente e pormenorizado; a inobservância desse
 ônus atrai a preclusão consumativa.
 9. A análise do mérito pressupõe a superação do óbice processual de
 admissibilidade, o que não ocorreu, inviabilizando a apreciação da
 controvérsia sobre dosimetria nesta via.
 10. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
 ilegalidade diretamente verificável nos autos; a discussão sobre a
 adequação da fração de aumento na terceira fase da dosimetria não se
 revela, de plano, arbitrária ou desprovida de fundamentação a
 justificar atuação ex officio.
 11. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, que permanece hígida por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 83/STJ; Súmula 443/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
 Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial.
 2. Recorrente sustenta ter havido impugnação específica e
 pormenorizada e afirma que o acórdão do Tribunal de origem
 contrariou a Súmula 443/STJ ao manter exasperação da pena na fração
 de 1/2 com base na mera indicação numérica das majorantes.
 3. Decisão monocrática mantida com fundamento na jurisprudência
 desta Corte, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à
 ausência de cotejo analítico para demonstrar divergência apta a
 afastar a inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a aplicação da
 Súmula 182/STJ e demonstrar impugnação específica da decisão de
 inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade na fração de aumento aplicada na terceira fase da
 dosimetria apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
 inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma
 integral, específica e pormenorizada, sob pena de preclusão
 consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante não
 realiza cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes
 contemporâneos ou supervenientes desta Corte, limitando-se a
 reafirmar tese de mérito sem demonstrar divergência específica.
 8. A decisão que inadmite o recurso especial não se decompõe em
 capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, de
 modo específico, suficiente e pormenorizado; a inobservância desse
 ônus atrai a preclusão consumativa.
 9. A análise do mérito pressupõe a superação do óbice processual de
 admissibilidade, o que não ocorreu, inviabilizando a apreciação da
 controvérsia sobre dosimetria nesta via.
 10. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
 ilegalidade diretamente verificável nos autos; a discussão sobre a
 adequação da fração de aumento na terceira fase da dosimetria não se
 revela, de plano, arbitrária ou desprovida de fundamentação a
 justificar atuação ex officio.
 11. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, que permanece hígida por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 83/STJ; Súmula 443/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
 Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
 Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3058021 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa5fe18a548d6efb1ad11d571899b536c93d1a26a103bad6fc7bf309f896f6dc
- **SHA-256 do comentário:** f419a36747ca831d4332e49f11e2a9df9540bba8e0038ca5adfaa0798a4721aa
