# Registro público: STJ — 3061822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 304f3b725965181959a2ed5e7859a241ccba35a5aad15a2458994575968da3bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453930
- **Número de registro na fonte:** 202503772700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Agravante sustenta que, embora ausente o prequestionamento
 explícito, as violações seriam evidentes a ponto de dispensar o
 requisito formal, alegando prequestionamento implícito.
 3. Mantido o não conhecimento por ausência de prequestionamento e
 inexistência de embargos de declaração com indicação de violação ao
 art. 1.022 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prequestionamento
 ficto do art. 1.025 do CPC pode ser reconhecido sem a oposição de
 embargos de declaração e sem a indicação, no recurso especial, de
 violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a alegação de
 violação evidente ou de divergência jurisprudencial supre a ausência
 de prequestionamento, permitindo o conhecimento do recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prequestionamento é requisito formal de admissibilidade do
 recurso especial, impondo a apreciação prévia da matéria pelo
 Tribunal de origem; sua ausência atrai a aplicação da Súmula
 211/STJ.
 6. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art.
 1.025 do CPC, exige cumulativamente a oposição de embargos de
 declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação
 ao art. 1.022 do CPC; ausentes esses requisitos, não se aplica a
 técnica.
 7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação
 processual não afastam os pressupostos constitucionais e legais de
 admissibilidade do recurso especial, compatibilizando-se com a
 Súmula 211/STJ.
 8. A alegação de divergência jurisprudencial ou de violação evidente
 não supre a falta de prequestionamento, impedindo o conhecimento do
 recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
 art. 105, III, da Constituição.
 9. Inexistentes argumentos novos ou juridicamente suficientes para
 infirmar a decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo
 em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
  Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 105, III
 Jurisprudência relevante citada:Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO E DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS
 182/STJ E 211/STJ.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Agravante sustenta que, embora ausente o prequestionamento
 explícito, as violações seriam evidentes a ponto de dispensar o
 requisito formal, alegando prequestionamento implícito.
 3. Mantido o não conhecimento por ausência de prequestionamento e
 inexistência de embargos de declaração com indicação de violação ao
 art. 1.022 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prequestionamento
 ficto do art. 1.025 do CPC pode ser reconhecido sem a oposição de
 embargos de declaração e sem a indicação, no recurso especial, de
 violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a alegação de
 violação evidente ou de divergência jurisprudencial supre a ausência
 de prequestionamento, permitindo o conhecimento do recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O prequestionamento é requisito formal de admissibilidade do
 recurso especial, impondo a apreciação prévia da matéria pelo
 Tribunal de origem; sua ausência atrai a aplicação da Súmula
 211/STJ.
 6. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art.
 1.025 do CPC, exige cumulativamente a oposição de embargos de
 declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação
 ao art. 1.022 do CPC; ausentes esses requisitos, não se aplica a
 técnica.
 7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação
 processual não afastam os pressupostos constitucionais e legais de
 admissibilidade do recurso especial, compatibilizando-se com a
 Súmula 211/STJ.
 8. A alegação de divergência jurisprudencial ou de violação evidente
 não supre a falta de prequestionamento, impedindo o conhecimento do
 recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
 art. 105, III, da Constituição.
 9. Inexistentes argumentos novos ou juridicamente suficientes para
 infirmar a decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo
 em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
  Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 105, III
 Jurisprudência relevante citada:Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061822 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 304f3b725965181959a2ed5e7859a241ccba35a5aad15a2458994575968da3bf
- **SHA-256 do comentário:** 9a8ac02db580b217d7332f30d3a2f88d874eba8e095d1e5975cfcb3cacaec783
