# Registro público: STJ — 3064836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41407820b8d869c39b2b5aba10c2078fa65cd016b8b5fad1cc081bbc39722f55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453932
- **Número de registro na fonte:** 202503579742
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência
 da Súmula n. 7 do STJ.
 2. O recorrente sustenta que o fato novo apresentado, consistente na
 interrupção da gravação de depoimento pessoal, teria o condão de
 anular a instrução, e que a análise de tal fato não consubstanciaria
 reexame de provas.
 3. O Tribunal de origem considerou que houve prova suficiente para
 reconhecer os elementos da materialidade delitiva, analisando
 detidamente os elementos do caso e concluindo pela inexistência de
 nulidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o fato novo
 apresentado pelo recorrente, referente à interrupção da gravação de
 depoimento pessoal, é capaz de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ
 e justificar a análise do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
 entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
 decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
 6. O Tribunal de origem analisou os diversos elementos do fato e
 concluiu pela inexistência de nulidade, considerando que a
 interrupção da gravação não comprometeu a instrução processual.
 7. A pretensão de reavaliar o depoimento prestado pressupõe o
 revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do
 recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
 8. Não foram apresentados novos argumentos pelo agravante que
 justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na
 decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.681.468/SP,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025,
 DJEN de 05.11.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAMENTO DO ÓBICE. RECURSO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência
 da Súmula n. 7 do STJ.
 2. O recorrente sustenta que o fato novo apresentado, consistente na
 interrupção da gravação de depoimento pessoal, teria o condão de
 anular a instrução, e que a análise de tal fato não consubstanciaria
 reexame de provas.
 3. O Tribunal de origem considerou que houve prova suficiente para
 reconhecer os elementos da materialidade delitiva, analisando
 detidamente os elementos do caso e concluindo pela inexistência de
 nulidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o fato novo
 apresentado pelo recorrente, referente à interrupção da gravação de
 depoimento pessoal, é capaz de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ
 e justificar a análise do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
 entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
 decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
 6. O Tribunal de origem analisou os diversos elementos do fato e
 concluiu pela inexistência de nulidade, considerando que a
 interrupção da gravação não comprometeu a instrução processual.
 7. A pretensão de reavaliar o depoimento prestado pressupõe o
 revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do
 recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
 8. Não foram apresentados novos argumentos pelo agravante que
 justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na
 decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.681.468/SP,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025,
 DJEN de 05.11.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3064836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41407820b8d869c39b2b5aba10c2078fa65cd016b8b5fad1cc081bbc39722f55
- **SHA-256 do comentário:** ad786ecbd7dd8483671724ce32d6686d3f1abc8373ddde7bb3e6ec59ebd958d7
