# Registro público: STJ — 3068613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0d528681946d3c708bf27bcebdae654f2c0ffbd6f7f374724ebb7a4ffb6e4b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453933
- **Número de registro na fonte:** 202503881617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial, em ação penal privada qualificada como
 referente ao crime de difamação majorada (art. 139 c/c art. 141,
 III, do Código Penal), na qual foi reconhecida a prescrição da
 pretensão punitiva.
 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a extinção da
 punibilidade pela prescrição, considerando o lapso entre o
 recebimento da queixa (13/11/2014) e a sentença (20/08/2019).
 3. Fundamento recursal. Agravantes buscam requalificar os fatos como
 injúria racial e racismo (Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A) para
 afastar a prescrição e viabilizar a responsabilização penal,
 invocando conexão com outro processo e o art. 1.025 do CPC
 (prequestionamento ficto).
 4. Decisões anteriores. Tribunal local rejeitou embargos de
 declaração por inexistência dos vícios dos arts. 619 e 620 do CPP,
 consignando inovação recursal quanto à tese de injúria racial;
 decisão monocrática aplicou as Súmulas nº 211 e nº 7/STJ para não
 conhecer do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, da
 tese de requalificação dos fatos para injúria racial ou racismo;
 (ii) saber se a requalificação típica pretendida demanda
 revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº
 7/STJ; (iii) saber se o art. 1.025 do CPC autoriza, no caso, o
 reconhecimento de prequestionamento ficto; (iv) saber se a conexão
 processual com outro feito permite importar premissas fáticas,
 capitulações jurídicas ou conclusões decisórias para afastar a
 prescrição; (v) saber se a decisão monocrática ofende o princípio da
 colegialidade; e (vi) saber se é possível, nesta via, determinar
 responsabilização penal direta, afastando a prescrição com base em
 capitulação não estabilizada nas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de pronunciamento efetivo do Tribunal de origem sobre
 a subsunção dos fatos aos tipos da Lei nº 7.716/1989 impede o
 conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 211/STJ.
 7. A requalificação dos fatos para injúria racial ou racismo exige
 análise do conteúdo das expressões, do contexto comunicativo, do
 destinatário, da utilização de elementos ligados à raça, cor, etnia,
 religião ou procedência nacional e da intenção ofensiva, o que
 demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
 8. O art. 1.025 do CPC não autoriza, automaticamente, o
 prequestionamento ficto; é indispensável o reconhecimento, pelo
 Tribunal Superior, de omissão, contradição, obscuridade ou erro no
 julgado recorrido, o que não ocorreu.
 9. A conexão processual (CPP, art. 76) não dispensa o
 prequestionamento, não afasta a Súmula nº 7/STJ e não permite
 importar premissas fáticas ou conclusões de autos distintos em
 recurso especial.
 10. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão
 monocrática funda-se em poderes do relator previstos no CPC e no
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e o agravo
 regimental devolve a matéria ao órgão colegiado.
 11. O recurso especial não é via adequada para reconstrução da
 moldura fática ou substituição da capitulação jurídica fixada nas
 instâncias ordinárias, nem para determinar responsabilização penal
 direta sem observância dos pressupostos de admissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas nº
 211 e nº 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 139; CP, art. 141, III; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; CPP,
 arts. 619 e 620; CPP, art. 76; CPC, art. 1.025
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula nº 211; STJ, Súmula nº 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA POR
 DIFAMAÇÃO MAJORADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO PARA
 INJÚRIA RACIAL/RACISMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE
 DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONEXÃO PROCESSUAL. DECISÃO
 MONOCRÁTICA E COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial, em ação penal privada qualificada como
 referente ao crime de difamação majorada (art. 139 c/c art. 141,
 III, do Código Penal), na qual foi reconhecida a prescrição da
 pretensão punitiva.
 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a extinção da
 punibilidade pela prescrição, considerando o lapso entre o
 recebimento da queixa (13/11/2014) e a sentença (20/08/2019).
 3. Fundamento recursal. Agravantes buscam requalificar os fatos como
 injúria racial e racismo (Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A) para
 afastar a prescrição e viabilizar a responsabilização penal,
 invocando conexão com outro processo e o art. 1.025 do CPC
 (prequestionamento ficto).
 4. Decisões anteriores. Tribunal local rejeitou embargos de
 declaração por inexistência dos vícios dos arts. 619 e 620 do CPP,
 consignando inovação recursal quanto à tese de injúria racial;
 decisão monocrática aplicou as Súmulas nº 211 e nº 7/STJ para não
 conhecer do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, da
 tese de requalificação dos fatos para injúria racial ou racismo;
 (ii) saber se a requalificação típica pretendida demanda
 revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº
 7/STJ; (iii) saber se o art. 1.025 do CPC autoriza, no caso, o
 reconhecimento de prequestionamento ficto; (iv) saber se a conexão
 processual com outro feito permite importar premissas fáticas,
 capitulações jurídicas ou conclusões decisórias para afastar a
 prescrição; (v) saber se a decisão monocrática ofende o princípio da
 colegialidade; e (vi) saber se é possível, nesta via, determinar
 responsabilização penal direta, afastando a prescrição com base em
 capitulação não estabilizada nas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A ausência de pronunciamento efetivo do Tribunal de origem sobre
 a subsunção dos fatos aos tipos da Lei nº 7.716/1989 impede o
 conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 211/STJ.
 7. A requalificação dos fatos para injúria racial ou racismo exige
 análise do conteúdo das expressões, do contexto comunicativo, do
 destinatário, da utilização de elementos ligados à raça, cor, etnia,
 religião ou procedência nacional e da intenção ofensiva, o que
 demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
 8. O art. 1.025 do CPC não autoriza, automaticamente, o
 prequestionamento ficto; é indispensável o reconhecimento, pelo
 Tribunal Superior, de omissão, contradição, obscuridade ou erro no
 julgado recorrido, o que não ocorreu.
 9. A conexão processual (CPP, art. 76) não dispensa o
 prequestionamento, não afasta a Súmula nº 7/STJ e não permite
 importar premissas fáticas ou conclusões de autos distintos em
 recurso especial.
 10. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão
 monocrática funda-se em poderes do relator previstos no CPC e no
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e o agravo
 regimental devolve a matéria ao órgão colegiado.
 11. O recurso especial não é via adequada para reconstrução da
 moldura fática ou substituição da capitulação jurídica fixada nas
 instâncias ordinárias, nem para determinar responsabilização penal
 direta sem observância dos pressupostos de admissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas nº
 211 e nº 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 139; CP, art. 141, III; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; CPP,
 arts. 619 e 620; CPP, art. 76; CPC, art. 1.025
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula nº 211; STJ, Súmula nº 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** e0d528681946d3c708bf27bcebdae654f2c0ffbd6f7f374724ebb7a4ffb6e4b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3068613 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 6900bc16c41f039eb49d31dd61abaccf95a3f3f33d31929451e7f6cd0d36b2fa
